TJDFT - 0787326-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:04
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/11/2024 01:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2024 01:02
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIA MACEDO REGO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA MACEDO REGO em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 22:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 22:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/10/2024 21:06
Recebidos os autos
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07/10/2024 21:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0787326-97.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA MACEDO REGO REQUERIDO: MARIA JOSE MONTEL DE CARVALHO, THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA (CPC, art. 292, § 3ª) A parte autora pleiteia a rescisão do contrato celebrado com a ré, além dos pedidos constantes dos itens "c" e "d" da inicial.
Nos termos do artigo 292 do CPC, tem-se que devem ser somados: a) Os danos materiais noticiados (pedido “c”) – R$ 8.141,38 (oito mil cento e quarenta e um reais e trinta e oito centavos); b) Os danos morais postulados (pedido “d”) – R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) O montante vinculado à rescisão do contrato (pedido “e”), em R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) § Valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) por 36 meses.
Assim, corrijo o valor da causa para estabelecê-lo em R$ 92.341,38 (noventa e dois mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos).
Assim, manifeste-se a parte autora sobre a COMPETÊNCIA deste Juízo na hipótese de o valor superar o teto dos Juizados Especiais Cíveis.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
DA EMENDA À INICIAL Há necessidade de regularizar o polo passivo.
No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis vigora a regra da pessoalidade.
Assim, não se admite a representação.
Assim, a parte requerida MARIA JOSÉ não pode ser representada pela parte requerida THAIS IMOBILIÁRIA.
Assim, EMENDE-SE A INICIAL para delimitar se deseja mover a ação contra a pessoa física, contra a pessoa jurídica ou contra ambas.
Havendo interesse em mover ação contra a pessoa física MARIA JOSÉ, indique seu endereço para citação.
DO JUÍZO COMPETENTE Há, inegavelmente, eleição de foro: Quanto ao ponto, o artigo 63 do Código de Processo Civil explica que as partes podem escolher o foro, mas essa escolha só é válida se estiver registrada por escrito e estiver relacionada ao domicílio de uma das partes ou ao lugar onde a obrigação deve ser cumprida: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A vinculação da cláusula de eleição de foro ao domicílio das partes, e não a um foro aleatório, é fundamental para garantir uma distribuição mais equilibrada dos processos entre os órgãos do Tribunal, evitando a sobrecarga de determinados Fóruns e a subutilização de outros.
Com isso, o Judiciário pode planejar e alocar de forma mais eficiente seus recursos humanos e materiais, otimizando a prestação jurisdicional.
Essa vinculação ao domicílio também proporciona maior previsibilidade ao Judiciário quanto ao volume de casos em cada região, facilitando a alocação de magistrados e servidores conforme a demanda local.
Isso possibilita uma melhor gestão do fluxo processual, garantindo que as circunscrições recebam a atenção necessária para dar conta das demandas judiciais que surgem, de maneira proporcional à população que ali reside.
Por fim, a eleição de foro vinculada ao domicílio das partes promove uma justiça mais acessível, tanto para os jurisdicionados quanto para os operadores do direito, que poderão atuar em foros que se relacionem diretamente com a realidade das partes envolvidas, sem gerar custos adicionais desnecessários ou deslocamentos exagerados.
Isso favorece a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, ao mesmo tempo em que respeita o princípio do acesso à justiça.
Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Assim, manifeste-se a parte autora ainda sobre a COMPETÊNCIA do Juízo de Brasília para apreciar a demanda, no lugar do Juízo do Guará, onde residem as partes e local onde o imóvel foi alugado.
Prazo: 2 (dois) dias úteis. À diligente Secretaria deste NUVIMEC: CORRIJA-SE o valor da causa para estabelecê-lo em R$ 92.341,38 (noventa e dois mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos).
INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a presente decisão no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
03/10/2024 02:27
Recebidos os autos
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03/10/2024 02:27
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/09/2024 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 20:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 20:40
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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