TJDFT - 0742440-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 19:57
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/10/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 21:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0742440-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: ESTANISLAU SOARES COSTA Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de requerimento deduzido por ESTANISLAU SOARES COSTA objetivando a restituição de veículo automotor (VW, Modelo UP! MOVE 1.0, TSI, Total Flex 12V, 12V, 5P, ano/modelo 2016/2016, cor preta, Placa PAO 1221, Chassi 9BWAH4129GT543639, Renavam 1078236485), aduzindo, em síntese, que seria o efetivo proprietário do bem, que só tomou conhecimento da apreensão do carro aos 26/09/2024, bem como que o veículo não teria sido utilizado na prática de crimes.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou sustentando que não existe nada a prover, ponderando que a destinação do bem já foi decidida nos autos da correspondente ação penal.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
Assiste razão ao Ministério Público.
Com efeito, o veículo foi apreendido na posse direta de VITOR TEIXEIRA GOMES, conforme admitido pelo próprio requerente, bem como sobreveio julgamento de mérito que condenou VITOR pela prática do crime de tráfico de substâncias entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
No contexto do julgamento, e conforme se extrai da própria denúncia, VITOR transportava/trazia consigo, no interior do veículo VW/UP de cor preta e placas PAO-1221/DF, para fins de difusão ilícita, substâncias entorpecentes.
Além disso, o fato que gerou a prisão flagrancial de VITOR, e consequente apreensão do veículo ora reivindicado, ocorreu em 27/05/2024, sendo pouco crível que o requerente, que se afirma legítimo proprietário do bem, só tenha tomado conhecimento da apreensão aos 26/09/2024, especialmente quando não existe nenhuma informação sobre furto/roubo anterior do veículo.
Não há, portanto, nenhuma explicação plausível de como ou em quais circunstâncias o veículo foi parar na posse direta de VITOR, que aparentemente tinha plena autonomia sobre o bem a ponto de decidir emprega-lo na difusão ilícita de substâncias entorpecentes, porquanto não existe evidência de que o requerente se encontre na posição de terceiro de boa fé, especialmente quando passa tanto tempo sem a posse da coisa que já havia sido apreendida há 04 (quatro) meses.
De mais a mais, como bem pontuado pelo parquet, em sede de julgamento de mérito este juízo decretou a perda do bem, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, de maneira que a reforma desta decisão judicial depende do manejo dos recursos legalmente cabíveis.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO o pedido.
Operada a preclusão, traslade-se cópia aos autos da respectiva ação penal e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:56
Indeferido o pedido de ESTANISLAU SOARES COSTA - CPF: *23.***.*32-93 (REQUERENTE)
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02/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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02/10/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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