TJDFT - 0740262-91.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:48
Baixa Definitiva
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12/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDINETE BARBOZA LISBOA FREIRE em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 20/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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16/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 21:02
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:02
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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11/02/2025 17:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/02/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO CMN 4790/20.
TEMA 1085 DO STJ.
DESAUTORIZAÇÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA EXISTENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 4° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco réu a restituir à parte autora o valor de R$ 13.950,03, referente aos descontos indevidos, com autorização para que o réu incremente o saldo devedor dos empréstimos contraídos pelo autor, também no montante total de R$ 13.950,03 (contratos relacionados no ID 66943163) e determinar ao banco réu que interrompa os descontos desautorizados pelo autor na sua conta bancária. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende o cancelamento da autorização de débito em conta dos empréstimos nº 2019511694, *02.***.*00-80 e *02.***.*00-98 e a condenação do réu a lhe pagar o valor de R$ 13.950,03 e a importância de R$ 3.000,00, em reparação de danos morais.
Narrou que, em 26/02/2024, solicitou a revogação da autorização para débitos em sua conta corrente relativos a empréstimos contraídos anteriormente, conforme Resolução 4.790/2020 do Banco Central.
Argumentou que está ciente de que a revogação da autorização importará em aumento de taxas de juros.
Sustentou que os descontos posteriores foram indevidos e que suportou danos morais. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 66943198 e 6694319).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 66943202). 4.
As questões devolvidas para apreciação desta Turma Recursal consistem no cabimento da repetição de indébito quanto aos valores descontados a partir de março de 2024.
Em suas razões recursais, o recorrente afirmou que o autor possui contratos consignados *02.***.*00-80 (obrigação final em 10/08/2028), *02.***.*00-98 (obrigação final em 12/07/2027) e contrato de novação 2019511694.
Argumentou que a recorrida anuiu que suas contas e ativos seriam utilizados para adimplir com suas obrigações.
Alegou que o contrato prevê que não haverá cancelamento dos pagamentos em conta, sem a prévia anuência da instituição financeira, o que não ocorreu.
Sustentou que os descontos foram legais, pois autorizados pelo recorrido.
Requereu a improcedência do pedido de restituição dos valores intitulados indevidos. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6.
A controvérsia dos autos está relacionada com as Cédulas de Crédito Bancárias nº *02.***.*00-80 (ID 66943179 - obrigação final em 10/08/2028), nº *02.***.*00-98 (ID 66943181 - obrigação final em 12/07/2027) e contrato de novação nº 2019511694 (ID 66943177), com respectivo(s) saldo(s) devedor(es), de R$ 165.303,53; R$ 5.350,83; R$ 115.703,34.
O autor autorizou o débito em conta das parcelas conforme cláusula décima terceira das Cédulas de Crédito Bancárias nº *02.***.*00-80 e nº *02.***.*00-98.
Na ocasião, o vencimento das primeiras parcelas das operações de crédito contratada foram previstos para 10/10/2020 e 05/08/2020, respectivamente, sendo que, em fevereiro de 2024, o correntista manifestou o desejo de revogar a autorização de débito em conta pactuada anteriormente. 7.
O art. 6º da Resolução nº 4.790/2020, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
A condicionante contida no art. 9º da referida resolução refere-se aos casos em que o correntista manifesta a desautorização perante a instituição depositária, o que não guarda relação com a presente demanda, na qual o recorrente figura como instituição destinatária e credora do débito discutido. 8.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.085, assegurou ao correntista que os débitos de parcelas de financiamento em conta corrente somente podem ocorrer enquanto autorização de débito perdurar, sendo prerrogativa do consumidor a revogação da autorização para desconto em conta bancária. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.).
Assim, o recorrente deve cessar com o débito automático das parcelas dos empréstimos nº *02.***.*00-80 (ID 66943179), nº *02.***.*00-98 (ID 66943181) e nº 2019511694 (ID 66943177). 9.
Da devolução de valores.
O autor demonstrou que, em 20/02/2024 (ID 66943163), notificou a instituição recorrente quanto ao pedido de cancelamento da autorização de débito automático em conta corrente.
Contudo, a revogação da autorização de desconto em conta não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento da dívida e não afeta a obrigação principal de pagar o débito.
Apenas a forma de pagamento é alterada.
Sendo assim, a devolução de valores devidos é descabida por não caracterizar situação de indébito, tampouco abuso de direito, além de resultar em um enriquecimento sem causa para o devedor.
Nesse sentido: Acórdão 1926543, 07430904220238070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2024, publicado no DJE: 9/10/2024. 10.
No caso em exame, embora cabível a admissão do arrependimento unilateral manifestado pelo devedor, o consumidor está sujeito às penalidades contratuais em caso de eventual inadimplemento. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de devolução dos valores descontados relativos aos débitos existentes.
Sentença mantida nos demais termos. 12.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:17
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:54
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/12/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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