TJDFT - 0706890-95.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:59
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 05:09
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 19:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/02/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
28/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:17
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
24/11/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 17:54
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
22/09/2023 06:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706890-95.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA SHOPPING LTDA REQUERIDO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
A parte autora relatou falha na prestação do serviço, e cobrança de débito inexistente, que gerou danos morais.
Tutela antecipada requerida.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 313.427,90 a título de reparação pelos danos morais.
Inicial acompanhada de documentos.
Ordem de emenda exarada.
Emenda apresentada.
Inicial recebida.
Tutela de urgência indeferida.
Deferimento da citação por edital da primeira ré.
Juntada de acordo extrajudicial entre a autora e a segunda ré.
Acordo homologado por sentença.
Intimada posteriormente à publicação por edital, a Curadoria nada requereu.
Após, foram os autos remetidos ao Nupmetas para sentença em sede de mutirão da Corregedoria do TJDFT, e distribuídos a este magistrado. É o breve relatório.
Promovo o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige a presença dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
E a declaração de inexigibilidade depende da demonstração de que não houve contratação válida e regular entre as partes.
Ao avaliar a documentação juntada, vê-se que a parte autora se limitou a nomear, em sua inicial, boletos que teriam sido enviados para cobrança.
Não foi apresentado um documento demonstrativo de tais boletos, não se prestando a simples menção na inicial à demonstração da existência do ato imputado à ré.
Nesse passo, inviável se promover a declaração de inexistência de débito que sequer está demonstrado nos autos, razão pela qual a improcedência dos pedidos se mostra imperiosa, apesar da falta de oferta de defesa pela Curadoria de Ausentes, que, como se sabe, não se submete aos efeitos da decretação da revelia.
Frise-se que a autora, após a formulação de acordo com a segunda ré, sequer se prestou a juntar aos autos qualquer documentação adicional, apenas solicitando a continuidade do feito, devendo, portanto, arcar com as consequências de sua inércia processual.
Por fim, sem a declaração de inexistência, não se fala em ilícito na espécie, motivo pelo qual também improcede o pleito reparatório, à míngua da presença dos requisitos legais cumulativos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas pela autora.
Sem honorários, por força da atuação da Curadoria de Ausentes, que sequer ofertou defesa.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
01/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
21/07/2023 11:15
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 20:45
Recebidos os autos
-
11/06/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 23:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:54
Outras decisões
-
20/03/2023 00:38
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2023 17:06
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
15/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:41
Homologada a Transação
-
11/03/2023 22:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2023 22:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:23
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 21:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2022 17:18
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 22/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 05/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Edital em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 20:25
Expedição de Edital.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:08
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 20:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2022 20:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 09:52
Recebidos os autos
-
15/06/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2022 21:29
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 23:14
Recebidos os autos
-
27/05/2022 23:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 08:37
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 01/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2022 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2022 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2022 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 23:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 23:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 18:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2022 18:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 18:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 22:29
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:28
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:28
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
12/08/2021 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 18:43
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 14:46
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2021 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2021 21:56
Recebidos os autos
-
28/06/2021 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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