TJDFT - 0709262-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADAS.
MÉRITO.
ENTREGA DE IMÓVEL.
ATRASO.
MULTA CONTRATUAL.
CABIMENTO.
JUROS DE OBRA.
RESSARCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao revés do que defende a ré/apelante, o pleito autoral não questiona o negócio jurídico ou os pagamentos efetuados à entidade financeira.
Busca tão só o ressarcimento do custo adicional suportado devido aos juros de mora, ocasionados pelo atraso na finalização da obra.
Não há, portanto, demanda referente à empresa pública vinculada à União, não podendo se falar de ilegitimidade passiva ou de incompetência do juízo. 2.
Narram os autos que, em novembro de 2020, os autores e a ré assinaram contrato de compra e venda de apartamento residencial na planta, em Águas Claras, o qual foi entregue com atraso. 3.
Da leitura dos autos, verifica-se ser infundada a tese de não ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, pois a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias só se aplicava ao prazo do contrato original.
O acordo extrajudicial posterior é expresso no sentido de o termo final ser impreterível. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 970, fixou o seguinte entendimento: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” Portanto, é proibida a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes, haja vista que os institutos cumprem o mesmo objetivo. 5.
Na hipótese concreta, o contrato de compra e venda prevê multa de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor pago pela unidade.
Perfeitamente cabível a sanção contratual. 6.
Quanto aos juros de obra ou taxa de obra, trata-se de o montante cobrado pela instituição financeira, em contrato de financiamento habitacional, até que a obra seja concluída.
O valor do mútuo é liberado à construtora aos poucos, à medida que a obra evolui.
Até que o empreendimento ser concluído, as prestações pagas pelo comprador não amortizam o saldo devedor, mas apenas os juros de obra estabelecidos no contrato.
Apenas com a averbação do habite-se cessa a cobrança dos juros de obra. 7.
O atraso na entrega na obra resultou no prolongamento dos pagamentos efetuados pelos autores.
Por conseguinte, é necessário o ressarcimento desses valores pela empresa ré, a única responsável pela ausência de adimplemento temporâneo do contrato. 8.
Apelo conhecido e não provido. -
30/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCY ANNE BARBOSA CESAR em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de MAURILIO CORREIA CESAR em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709262-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO CORREIA CESAR, FRANCY ANNE BARBOSA CESAR REU: DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MAURÍLIO CORREIA CÉSAR e FRANCY ANNE BARBOSA CÉSAR em face de DIRECIONAL CANÁRIO ENGENHARIA LTDA. (ID. 195663097).
Narram os autores que, em novembro/2020, celebraram com a ré contrato de promessa de compra e venda de um apartamento residencial na planta (unidade 1101 do Edifício Reserva Parque Clube, em Águas Claras), com 2 (duas) vagas de garagem, pelo valor total de R$ 685.000,00 (conforme item IV.1 do contrato), mediante financiamento.
O prazo de entrega do imóvel estava previsto para o dia 30/09/2021.
Contudo, após atrasos e tratativas entre as partes, os contratantes firmaram acordo, prorrogando o prazo para a entrega em 23/09/2023.
Por sua vez, o imóvel só foi entregue em 08/02/2024, com um total de 138 dias de atraso adicional.
Requerem a condenação da ré ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 36.173,77 (trinta e seis mil, cento e setenta e três reais e setenta e sete centavos); ao ressarcimento pelo custo adicional de juros de obra suportado no financiamento imobiliário no período de atraso, no valor atualizado de R$ 16.207,98; e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
Juntaram documentos.
Emenda à inicial de ID. 196620388.
Foi designada audiência de conciliação no ID. 199884448.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 206421047), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em relação aos juros da obra e a competência da Justiça Federal.
No mérito, alega a inexistência de descumprimento contratual, diante da validade do acordo celebrado entre as partes; a impossibilidade da aplicação da multa contratual; e a legalidade dos juros da obra.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID. 206473721).
Réplica de ID. 206930786.
Os autos vieram conclusos (ID. 209615110). É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Da ilegitimidade passiva A ré arguiu sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição dos juros de obra.
A legitimidade é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a lide.
De acordo com a teoria da asserção, pela qual a análise da legitimidade das partes deve ser feita de forma abstrata a partir dos elementos contidos na petição inicial, a construtora é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda que discute eventual responsabilidade pelo ressarcimento do valor relativo aos juros de obra em contrato de financiamento bancário, a partir da data do atraso na entrega do imóvel (TJ-DF 20.***.***/0099-84 DF 0000954-33.2017.8.07.0017, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 19/09/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/10/2018 .
Pág.: 365/371).
Assim, refuto a preliminar levantada e reconheço a legitimidade passiva da construtora ré.
Da competência da Justiça Federal A requerida também alega a incompetência do juízo.
Contudo, uma vez que a discussão posta nos autos não trata da legalidade em si da cobrança da taxa de evolução de obra no contrato de financiamento, mas somente do ressarcimento dessa motivado pelo atraso na entrega dos imóveis, não há que falar em interesse da Caixa Econômica Federal no feito a recomendar a remessa dos autos à Justiça Federal, inexistindo incompetência do Juízo Estadual para julgar o processo.
Assim, rejeito a preliminar arguida e reconheço a competência deste juízo.
Do mérito Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre o atraso na entrega da obra, com a consequente caracterização de danos materiais e morais.
Com parcial razão os autores.
Do atraso na entrega da obra Registre-se, inicialmente, que a relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a ré é prestadora de serviços, sendo os autores destinatários finais desses produtos e serviços, consoante se infere dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/90.
As partes firmaram, em novembro/2020, contrato de promessa de compra e venda de um apartamento residencial na planta (unidade 1101 do Edifício Reserva Parque Clube, em Águas Claras), com 2 (duas) vagas de garagem, pelo valor total de R$ 685.000,00 (conforme item IV.1 do contrato), mediante financiamento – ID. 195663102.
O prazo de entrega do imóvel estava previsto para o dia 30/09/2021.
Contudo, após tratativas entre as partes, os contratantes firmaram acordo, prorrogando o prazo para a entrega em 23/09/2023.
Por sua vez, o imóvel só foi entregue em 08/02/2024.
A ré afirma que não houve descumprimento contratual.
Isso porque as partes celebraram o acordo de ID. 206421050, estipulando-se um novo prazo de entrega.
Ademais, com a incidência do prazo de tolerância, a entrega não foi feita com atraso.
Contudo, analisando-se o termo do acordo de ID. 206421050, verifica-se que o prazo de entrega da obra foi prorrogado impreterivelmente para a data de 23/09/2023.
Ademais, o acordo não prevê a incidência de prazo de tolerância de 180 dias, não sendo possível a sua aplicação.
Acerca da licitude da cláusula que alarga o prazo de entrega da obra, a jurisprudência do E.
TJDFT consolidou o entendimento de que não há abusividade no período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido no contrato, não gerando desvantagem excessiva ao consumidor.
No entanto, é necessária a previsão expressa nesse sentido, com a ciência dos adquirentes.
Apesar de as partes terem firmado acordo extrajudicial, este se refere apenas ao período anterior ao dia 23/09/2023.
A partir dessa data, eventuais atrasos podem ser objeto de questionamento judicial.
Assim, eventual mora deverá ser avaliada a partir do escoamento do prazo previsto em contrato, que, como apontado, findou-se em 23/09/2023.
Ademais, tendo em conta que a entrega das chaves se deu em 08 de fevereiro de 2024 (ID. 195663106), restou verificado o atraso na entrega da obra apontado pelos autores.
Constatado o atraso na entrega, passo ao exame dos pedidos indenizatórios formulados.
Da multa contratual O contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes (ID. 195663102) é claro ao estabelecer multa contratual para os casos de atraso na entrega da obra em que o comprador não possui interesse na rescisão do contrato: Parágrafo segundo – Caso a data prevista para a conclusão do Empreendimento e para entrega do imóvel ultrapasse o prazo de tolerância, sem que o(s) COMPRADOR(ES) tenha(m) dado causa ao referido atraso, sem prejuízo do disposto na Cláusula Quarta, o(s) COMPRADOR(ES) poderão, alternativamente, optar por: (a) Resolver este Contrato, recebendo da INCORPORADORA o reembolso integral dos valores efetivamente pagos por ele(s) à INCORPORADORA, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor a ser reembolsado.
O reembolso ocorrerá em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, devidamente corrigido pelos índices estabelecidos no item IV deste Quadro Resumo, OU; (b) Permanecer com o contrato em vigor e receber indenização, correspondendo a 1% (um por cento) do que já tiver pago à INCORPORADORA, para cada mês de atraso.
A indenização será calculada pro rata dia a partir do fim do prazo de tolerância até a data do “Habite-se” e corrigida pelos índices estabelecidos no item IV deste Quadro Resumo.
Assim, é cabível a condenação da construtora ao pagamento da cláusula penal moratória, nos termos dos arts. 408 e 409 do Código Civil.
Contudo, é necessário observar os parâmetros contratuais no cálculo da multa.
Isso porque a indenização deve ser calcula no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor que já tiver sido pago à incorporadora – ou seja, sobre o valor de R$ 673.431,90, conforme extrato do cliente de ID. 206421053 -, a partir do dia (23/09/2023 – termo inicial do atraso na entrega na obra) até a data do “Habite-se” (23/12/2023 – ID. 206421058).
Da restituição dos juros da obra Os juros da obra ou taxa de obra correspondem ao valor cobrado pela instituição financeira do mutuário, em contrato de financiamento habitacional, até que a obra seja concluída.
Embora o Superior Tribunal de Justiça considere válida a cobrança contratual desta modalidade de juros (EREsp 670.117/PB), descabe a sua incidência durante o período de atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, visto que o consumidor não pode ser apenado por aquilo que não deu causa (Acórdão 1219168, 00320881620148070007, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 11/12/2019).
O atraso na averbação do "Habite-se", pela construtora, prolonga indevidamente a cobrança dos chamados juros de obra, tendo os autores, ora promitente compradores, efetuado o pagamento do valor do referido encargo por prazo superior ao devido.
Assim, diante do prejuízo imputável à construtora, deve ser responsabilizada pelo ressarcimento dos valores indevidamente pagos, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (23/09/2023) até a data de averbação do "Habite-se" (23/12/2023).
Do dano moral No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De outro lado, há dissenso doutrinário e jurisprudencial quanto ao cabimento do dano moral, se somente possível diante de ato ilícito ou, eventualmente, nas hipóteses de inexecução de contrato.
Quanto à figura do ato ilícito, responsabilidade extracontratual, não há nenhuma dúvida, porquanto a própria regra legal determina que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito", e "aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", conforme disposições dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
O certo é que, dependendo de circunstâncias específicas, extraídas do fato concreto, pode se verificar responsabilidade por danos, patrimonial ou extrapatrimonial, por inexecução de contrato.
Assente-se que, como regra, o mero descumprimento de contrato, em regra, não gera dano moral, podendo, outrossim, restar caracterizada a ofensa, quando evidenciado, considerando fato específico e excepcional, abuso de direito no não cumprimento do ajuste ou conduta, comissiva ou omissiva, que por si só, repercuta diretamente na prática de ato ilícito.
Para o caso dos autos, por mais que se queira argumentar, não se verifica fato ensejador e capaz de ofender o patrimônio ideal da parte autora, sendo hipótese de se debitar eventuais contratempos às chamadas vicissitudes da vida moderna.
Os autores não comprovaram que o atraso na entrega do imóvel comprometeu seu mínimo existencial e sua subsistência ou que não tinha outra residência (art. 373, inciso I, do CPC).
Assim, a situação configurou mero descumprimento contratual e é incabível a condenação por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré: a) ao pagamento da multa contratual no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor que foi pago à incorporadora (R$ 673.431,90 - ID. 206421053), para cada mês de atraso, a partir do dia 23/09/2023 até o dia 23/12/2023; e b) à restituição dos juros da obra, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (23/09/2023) até a data de averbação do "Habite-se" (23/12/2023).
Tais valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do prejuízo (23/09/2023), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente (art. 86, “caput”, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais no percentual de 70% (trinta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, caput e § 2º, do CPC).
Por sua vez, condeno os autores, na proporção de metade para cada, ao pagamento das custas remanescentes no percentual de 30% (setenta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido.
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 04 de outubro de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
04/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:06
Outras decisões
-
21/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/08/2024 15:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2024 02:28
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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12/06/2024 13:24
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:24
Outras decisões
-
31/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:43
Outras decisões
-
07/05/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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