TJDFT - 0715050-89.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 21:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/04/2025 17:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/04/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 09:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ROSIVAN CORREIA DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715050-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOE GELINSKI RECONVINTE: ROSIVAN CORREIA DE SOUZA REU: ROSIVAN CORREIA DE SOUZA RECONVINDO: NOE GELINSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID n. 220215366) opostos pelo réu contra a decisão retro, alegando omissão do Juízo em relação à análise da preliminar de incompetência por ele formulada em sede de contestação.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, já que o enfrentamento das preliminares ainda ocorrerá e se dará durante o momento de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), após a réplica da ação pelo autor e da reconvenção por ele, réu.
Só então, tendo sido oportunizada a manifestação de ambos os litigantes em relação a tudo o que foi alegado pela parte contrária, é que o feito estará apto a ser organizado e as questões processuais pendentes resolvidas.
Note-se que decidir algo antes de tal momento acabaria por suprimir a ampla defesa e o contraditório, violando inclusive o que dispõe o art. 10 do CPC.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada, ficando o embargante ciente de que a apreciação das preliminares por ele suscitadas ocorrerá regularmente, no momento oportuno.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
05/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:03
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2025 15:40
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/01/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715050-89.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Enriquecimento sem Causa (7715) AUTOR: NOE GELINSKI RECONVINTE: ROSIVAN CORREIA DE SOUZA REU: ROSIVAN CORREIA DE SOUZA RECONVINDO: NOE GELINSKI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 18:01:17.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
12/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 13:42
Recebidos os autos
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01/12/2024 13:42
Deferido o pedido de ROSIVAN CORREIA DE SOUZA - CPF: *03.***.*28-68 (REU).
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27/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715050-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOE GELINSKI REU: ROSIVAN CORREIA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 211451356 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 212910238.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 12:53:24.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
01/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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30/09/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 00:04
Recebidos os autos
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18/09/2024 00:04
Outras decisões
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17/09/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/09/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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