TJDFT - 0742640-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 02:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 02:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742640-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA VICTORIA MARQUES RODRIGUES REQUERIDO: ABC MASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo id 233719907.
BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2025 20:10:13.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
25/04/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de AMANDA VICTORIA MARQUES RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de AMANDA VICTORIA MARQUES RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742640-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA VICTORIA MARQUES RODRIGUES REQUERIDO: ABC MASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, alegando existência de contradição.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende rediscussão da matéria já decidida, além da modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo, inexistindo vício a ser saneado.
A sentença embargada foi clara e expressa nas razões pelas quais declarou a abusividade da cláusula penal, entre elas a retenção integral das quantias pagas, sendo certo que valor financiado não corresponde ao valor total do contrato.
E a cláusula penal é expressa em tomar como parâmetro o valor atualizado do contrato.
Ademais, nos ajustes firmados após a Lei nº 13.786/2018, como o objeto desta demanda, os juros de mora incidem a partir da citação, conclusão que também encontra amparo no que foi decidido no IRDR nº 7 deste Tribunal, consoante expressamente consignado na sentença embargada.
Não há vício na sentença embargada, mas pretensão de rediscussão de matéria já julgada, não servindo o presente recurso para tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 17:41:03.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito L -
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 20:44
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/02/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/10/2024 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA VICTORIA MARQUES RODRIGUES - CPF: *15.***.*49-00 (REQUERENTE).
-
24/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/10/2024 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742640-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA VICTORIA MARQUES RODRIGUES REQUERIDO: ABC MASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) quantificar desde já o valor que pretende ser restituído, mormente no tópico dos pedidos, apresentando planilha do débito; b) indicar e especificar as cláusulas contratuais que requer sejam afastadas quando do distrato, apresentando a causa de pedir correlata; c) regularizar a representação processual, anexando instrumento de procuração datado; d) trazer nova petição inicial na íntegra, dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:22:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
02/10/2024 19:34
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753212-35.2024.8.07.0016
Simone Jose de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 18:24
Processo nº 0715050-89.2024.8.07.0009
Noe Gelinski
Rosivan Correia de Souza
Advogado: Ademir Guilherme Penso da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 12:57
Processo nº 0782122-72.2024.8.07.0016
Uilas Oliveira Sampaio
Mundial Center Atacadista LTDA
Advogado: Jacielly Maria Costa Andrade Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 14:31
Processo nº 0714732-67.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Joao Luiz Alves Barboza
Advogado: Luiza Mascarin Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 16:06
Processo nº 0719739-85.2024.8.07.0007
Jordao Portugues de Souza
Incorporacao Garden LTDA (Em Recuperacao...
Advogado: Jordao Portugues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 16:08