TJDFT - 0729519-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:17
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:11
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:10
Indeferida a petição inicial
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25/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729519-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULO CORREA DOS SANTOS REU: TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS DECISÃO A petição inicial trata de uma ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência em favor do autor Paulo Corrêa dos Santos.
O autor alega que possui o imóvel localizado na Quadra 101-A, Lote 7, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia, DF, e que sofreu esbulho possessório em 15 de setembro de 2024, quando terceiros não identificados derrubaram o muro de sua propriedade e ameaçaram nova invasão.
O autor registrou ocorrência policial e pede a manutenção de sua posse, além de autorização para continuar edificando no local.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Considerando o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, é recomendável que a parte autora apresente uma petição inicial mais sucinta e objetiva.
Considerando que a redação apresentada é confusa e prejudica a correta análise do pleito, determino que, com fundamento no princípio da cooperação, o autor reescreva a petição inicial com maior clareza, de modo a organizar os fatos de forma objetiva e detalhada, facilitando o entendimento do pleito e sua fundamentação jurídica.
Além disso, observa-se que os documentos juntados são arquivos em formato de foto, considerando o princípio da cooperação, sugere-se ao autor que apresente estes documentos em formato PDF. (2) Apresentar documento comprobatório de propriedade do imóvel objeto dos autos. (3) Esclarecer se a turbação se perpetua, ou seja, se os terceiros não identificados permanecem turbando a posse plena do imóvel. (4) Os arts. 322 e 324 do CPC dispõem que o pedido deve ser certo e determinado.
Ante o exposto, deverá a parte autora apresentar emenda à inicial com explanação de pedidos clara e objetiva, diferenciando aqueles pleitos em sede de tutela de urgência e os definitivos. (5) Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone. (6) Consta nos autos a juntada de procuração em favor do advogado do autor, entretanto, a imagem de assinatura aposta na referida procuração não se apresenta como assinatura eletrônica qualificada conforme exigido pelo art. 105, §1º do CPC e pela Lei 11.419/2006.
O artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração outorgada por instrumento público ou particular deve ser assinada pela parte.
Essa assinatura pode ser feita manualmente, com posterior digitalização do documento, ou eletronicamente, desde que utilizando um certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei (Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a").
Conforme ressaltado na nota técnica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que assinaturas escaneadas ou digitalizadas, meramente inseridas como imagens em documentos, não se confundem com assinaturas digitais baseadas em certificados digitais emitidos por autoridade certificadora credenciada.
A simples inserção de uma imagem de assinatura não garante a autenticidade e integridade necessárias ao documento, conforme diversos precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 1.404.523/SP, AgRg no AREsp n. 286.636/SP, entre outros).
Diante do exposto, a procuração apresentada não atende aos requisitos legais de validade, sendo imprescindível a regularização da representação processual. (7) a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
30/09/2024 21:22
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:22
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
23/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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