TJDFT - 0705011-54.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CREDITO DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CREDITO DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:48
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
01/05/2025 07:10
Recebidos os autos
-
01/05/2025 07:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 03:08
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
28/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0705011-54.2024.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.***.***/0001-00); CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CREDITO DO PLANALTO CENTRAL LTDA (CPF: 00.***.***/0001-76); ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX (CPF: 00.***.***/0001-21); CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 03.***.***/0001-60); GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO (CPF: *85.***.*20-15); FERNANDO BARBOSA DE ABREU E SILVA (CPF: *31.***.*52-23); RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS (CPF: *75.***.*81-49); Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.***.***/0001-00); CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CREDITO DO PLANALTO CENTRAL LTDA (CPF: 00.***.***/0001-76); ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX (CPF: 00.***.***/0001-21); CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 03.***.***/0001-60); GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO (CPF: *85.***.*20-15); FERNANDO BARBOSA DE ABREU E SILVA (CPF: *31.***.*52-23); RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS (CPF: *75.***.*81-49); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos do NUPMETAS com sentença proferida, abro vista às partes, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Brazlândia, 24 de abril de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
24/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
24/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/03/2025 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 20:45
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA DILMA RODRIGUES BEZERRA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 21:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:39
Outras decisões
-
21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/03/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:03
Outras decisões
-
11/03/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:46
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/02/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/02/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 21:08
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/02/2025 21:08
Outras decisões
-
12/02/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/02/2025 00:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/01/2025 19:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:00
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705011-54.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DILMA RODRIGUES BEZERRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CREDITO DO PLANALTO CENTRAL LTDA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O De fato, conforme alegado pelo réu BRB BANCO DE BRASILIA SA em sua contestação, os rendimentos comprovados por meio da remuneração bruta (R$ 11.902,41) do contracheque de ID 212594552 evidenciam que a autora detém, ao contrário do que se argumenta, condições de arcar com o custo do processo, sem se privar dos recursos necessários ao provimento de seus anseios vitais.
O benefício da assistência judiciária, segundo o traço principiológico que lhe foi atribuído pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, deve ser outorgado apenas aos comprovadamente necessitados.
Conforme a jurisprudência deste e.
TJDFT, deve-se adotar o critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração bruta – o mesmo adotado pela Defensoria Pública – para concessão do benefício de gratuidade de justiça (Acórdão 1937466, 0732748-38.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 31/10/2024; Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021).
Por outro lado, o endividamento voluntário não pode ser justificativa para a concessão do benefício, em especial quando não comprovado que os empréstimos foram contratados em virtude de situações extraordinárias (Acórdão 1901872, 0753428-78.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 16/08/2024.; Acórdão 1897617, 0703446-58.2024.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 08/08/2024.) ISSO POSTO: 1) Acolho a impugnação suscitada pelo réu BRB BANCO DE BRASILIA SA e revogo a gratuidade de justiça. 2) Intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, promover o recolhimento do valor das custas iniciais incidentes no feito, fazendo juntar aos autos, no mesmo prazo, o comprovante respectivo. 3) Após, voltem-me conclusos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
15/01/2025 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2025 11:00
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:00
Outras decisões
-
14/01/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/01/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/01/2025 23:26
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:01
Outras decisões
-
27/11/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/11/2024 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/10/2024 23:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/10/2024 07:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705011-54.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DILMA RODRIGUES BEZERRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CREDITO DO PLANALTO CENTRAL LTDA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora pleiteia a instauração de processo de repactuação de dívidas, nos moldes dos arts. 104-A e seguintes, do CDC.
Pugna-se pela concessão de tutela antecipada a fim de determinar aos réus que devolvam à parte requerente a diferença dos descontos acima de 30% permitido em lei, impedindo novos descontos, além de suspender imediatamente os descontos em sua conta corrente.
DECIDO.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso, as pretensões autorais carecem de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida.
Isto porque os contratos com obrigação assumida para desconto em conta corrente não estão vinculados à sistemática que rege os empréstimos em consignação, por força do Tema 1.085 do STJ (de observância obrigatória pelos juízes - art. 927, inciso III, CPC).
Por outro lado, o descontos realizados na folha de pagamento não superam 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da parte autora (ID212594552).
ISTO POSTO: 1) Indefiro a tutela de urgência. 2) Concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária. 3) Cite-se a parte ré, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
A ré CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CREDITO DO PLANALTO CENTRAL LTDA deve ser citada por AR, pois não é parceira PJe. 4) Dou à presente decisão força de mandado/ofício.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
01/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DILMA RODRIGUES BEZERRA - CPF: *75.***.*13-49 (REQUERENTE).
-
01/10/2024 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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