TJDFT - 0713515-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713515-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ADAILTON CORREIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado ADAILTON CORREIA DE OLIVEIRA, por meio da Curadoria Especial, apresentou impugnação ao bloqueio do valor de R$ 213,82, ID 239475477, via SISBAJUD, alegando que se trata de verba impenhorável, já que a penhora é inferior a 40(quarenta) salários-mínimos, bem como seja observada a garantia do mínimo existencial.
Não acostou documentos que comprovem o alegado.
O exequente se manifestou no ID 244931056, pela rejeição. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Com efeito, o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos).
Ocorre que a garantia da impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do CPC poderá ser estendida, cabendo a parte afetada pela constrição, demostrar que o montante constitui reserva de patrimônio a garantir o mínimo existencial.
Nesse sentido: GRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR.
PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
INÉRCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Debruçando-se sobre a penhora de valores via Sisbajud, a Corte Especial do colendo STJ pacificou a questão, ao propor tese objetiva nos seguintes termos: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). 2.
Havendo dúvida a respeito da hipossuficiência financeira da parte requerente, é dever do magistrado oportunizar a comprovação de sua condição econômica, sob pena de violação da previsão legal contida no § 2º, do art. 99, do CPC, bem como aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. 3.
Na hipótese, o devedor não comprovou que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, pois, mesmo instado a fazê-lo, deixou de colacionar documentação a corroborar suas alegações, a tempo e modo, entendimento que também se aplica ao pleito de gratuidade de justiça, eis que o executado não colacionou nenhum documento apto a atestar a hipossuficiência alegada, tudo visando evidenciar que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento do núcleo familiar. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1909894, 07261316220248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, no caso sob análise, o executado não comprovou que os referidos valores são impenhoráveis.
Assim, não restou demostrando que a penhora sobre os valores compromete o mínimo existencial da parte executada.
Sem mais delongas, deve persistir a penhora sobre o valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, pelo que REJEITO a impugnação e mantenho na íntegra a penhora sobre o valor de R$ 213,82.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no ID 239475477, em favor da parte credora.
Sem prejuízo, promova-se consulta ao sistema INFOJUD.
Sendo infrutífera, retornem os autos consclusos para suspensão.
P.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 22:35
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 203, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0713515-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ADAILTON CORREIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Promovi a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Procedi às pesquisas junto aos sistemas Renajud, conforme comprovante em anexo.
Diante do resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC e nestes autos, intime-se o requerido para, caso queira, apresentar impugnação ao bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderá comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, se o caso, ou ainda, informar se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada para indicar bens passíveis de constrição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 Servidor Geral -
13/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:07
Outras decisões
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03/05/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:26
Outras decisões
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23/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/02/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de ADAILTON CORREIA DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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24/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:25
Publicado Edital em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0713515-80.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES): JORGE DONIZETI SANCHEZ (CPF: *16.***.*39-65); BANCO DO BRASIL SA (CPF: 00.***.***/0001-91); RÉU: ADAILTON CORREIA DE OLIVEIRA (CPF: *97.***.*45-68); O Dr.
LUCAS LIMA DA ROCHA, Juiz de Direito Substituto, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, INTIMA o Réu acima qualificado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da quantia determinada, no valor de R$ 407.017,95 quatrocentos e sete mil e dezessete reais e noventa e cinco centavos (a ser atualizado na data do pagamento), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15(quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), sob pena de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito (§1º, art. 523, do CPC).
O pagamento no prazo acima isenta o(s) executado(s) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo credor.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado apresente impugnação (art. 525, do CPC), por meio de advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
E para que não posso(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia-DF, ao 1º de outubro de 2024 as 09:48:30 horas.
Eu, Ana Carolina da Fonseca Gildino Boratto, Diretor de Secretaria, o subscrevo. -
02/10/2024 14:13
Expedição de Edital.
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30/09/2024 10:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:55
Outras decisões
-
04/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
31/08/2024 14:07
Processo Desarquivado
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30/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 11:16
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de ADAILTON CORREIA DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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06/11/2023 02:48
Publicado Edital em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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01/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:33
Expedição de Edital.
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26/10/2023 10:54
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/10/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 23:32
Recebidos os autos
-
10/08/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 13:34
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/06/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 10:16
Recebidos os autos
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10/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:16
Outras decisões
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04/05/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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