TJDFT - 0711577-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2025 18:33
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de WILIAM PEREIRA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711577-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA RECONVINTE: WILIAM PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: WILIAM PEREIRA DE SOUZA RECONVINDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Instada a comprovar o recolhimento das custas referentes à reconvenção, pelo despacho de Id. 221101705, o réu informou não possuir condições de arcar com a integralidade das custas processuais, pleiteando o seu parcelamento, em 5 parcelas ou, subsidiariamente, a redução das custas ou o seu pagamento ao final da demanda.
Contudo, tais requerimentos foram fetos de forma genérica e não houve, sequer, declaração de hipossuficiência.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PARÂMETROS DE QUALIFICAÇÃO DE VALORES.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO AGRAVADA.
REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, o qual autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza.
No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 5º, inc.
LXXIV, da CF. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira.
Assim, sobreleva-se a necessidade de se observar o ?mínimo existencial? para sobrevivência digna do Requerente, conceito esse de difícil designação objetiva. 3.
Inexistente definição descritiva para expressar o sentido do ?mínimo existencial?, é necessário estabelecer densificação para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra - comando, portanto, universalizável - sobre o que se entende por mínimo existencial. 4.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública sobre os critérios para aferição da hipossuficiência para efeitos de assistência judiciária gratuita. 4.1 Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia, considera-se como razoável para fins de auferir a hipossuficiência o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). 5.
No caso concreto, a Agravante comprovou sua hipossuficiência financeira à luz dos parâmetros referenciados. 6.
Sem majoração de honorários advocatícios em grau recursal, haja vista o provimento do recurso, bem como a ausência de fixação dessa verba na decisão agravada (art. 85, § 11, do CPC). 7.
Ambos os recursos conhecidos, agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.
Decisão agravada reformada.
Concessão da gratuidade de justiça à Agravante. (TJ-DF 07264450820248070000 1915126, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Intime-se.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
12/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711577-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: WILIAM PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Observo que no Id. 209254328 foi recebida a reconvenção, entretanto não houve o pagamento das custas correspondentes.
Diante disso, intime-se a parte reconvinte para recolher as custas da reconvenção sob pena de revogação da decisão que recebeu revogação.
Inerte, retornem conclusos.
Comprovado o recolhimento de custas, intime-se a reconvinte para réplica da reconvenção, no prazo de 15 dias.
Também determino que à secretaria retifique o cadastro dos autos, diante da reconvenção.
Após, intime-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
18/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de WILIAM PEREIRA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711577-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: WILIAM PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DE BRASÍLIA S.A. em face de WILIAM PEREIRA DE SOUZA Inicialmente, observo que os autos vieram declinados do Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília.
De acordo com as regras de competência estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, as quais possuem natureza absoluta, deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor, razão pela qual este juízo é competente para analisar o feito.
Diante disso, recebo a competência.
Recebo a inicial, tendo em vista que estão presentes os requisitos de admissibilidade para o prosseguimento da ação.
Passo à análise dos embargos à monitória (Id 196354424).
A parte requerida ofereceu embargos (Id. 196354424).
Corrobora com as alegações da petição inicial apresentada pela parte requerente em relação ao contrato de adesão aos produtos e serviços pessoa física - Conta Individual, assinado em 28/04/2021.
Entretanto, informa que efetuou o pagamento de 32 parcelas, que somando, perfazem o valor de R$ 66.330,88.
Nesse sentido, informa que o valor da dívida apontado pela requerente é excessivo, visto que o valor procedente da dívida, decotado o valor já adimplido, é de R$ 89.889,12, já com a aplicação de juros.
Apresentou reconvenção requerendo a aplicação de método de amortização e capitalização de juros mais favorável ao consumidor, que seja reconhecido o valor informado como saldo devedor, a devolução, em dobro, dos valores cobrados em excesso e a indenização por danos morais.
Considerando a Súmula 292 do STJ, que diz que é cabível a reconvenção na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário, determino a intimação da parte autora para que apresente réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Após, nova vista ao requerido para apresente réplica à contestação, no mesmo prazo.
Por fim, venham os autos conclusos para nova análise.
Cientifique-se o requerido.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d -
24/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:36
Outras decisões
-
09/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/08/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:22
Declarada incompetência
-
09/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/08/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de WILIAM PEREIRA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:34
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:34
Declarada incompetência
-
14/05/2024 09:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
13/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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