TJDFT - 0720246-12.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720246-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, INTIMO a parte EXEQUENTE para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720246-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA CUNHA DURAES EXECUTADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 165168515, na qual alega excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo credor não teriam observado os parâmetros consignados no título executivo judicial.
Manifestação da exequente no ID 140633578.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
Decido.
Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Nos termos do art. 85, § 16, do CPC, “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão”.
Ademais, dispõe a súmula nº 14 do eg.
STJ que, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
No caso dos autos, insurge-se a devedora quanto à base de cálculo utilizada para fins de apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em virtude de homologação de sentença de desistência.
Isso porque, conforme consignado na sentença de ID163724678, a parte devedora foi condenada “ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC”.
Após leitura do dispositivo, é de se concluir que o percentual de honorários deve incidir sobre o valor atualizado na causa e que não há determinação para que incida sobre o valor juros de 1% ao mês, como o fez a credora por meio da planilha de ID165168515 - Pág. 2.
Destaco, inclusive, que a incidência de juros sobre o valor da causa não pode ser presumida, de forma que se mostra incabível sua inclusão sem previsão expressa.
Assim, razão assiste à parte devedora, no ponto.
Todavia, razão assiste à credora quanto ao termo inicial para a incidência de juros de mora, pelos motivos expostos acima, além da necessidade de complementação do depósito de ID169388134, para que sejam devolvidos os valores gastos pela credora com o pagamento das custas iniciais da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 679,86 (seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), bem como para homologar a planilha da parte credora no ID 170130088, já apresentada em conformidade com os parâmetros legais.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em obediência ao art. 85, § 8º, do CPC, ficando autorizada a compensação.
Fica a parte devedora intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a complementação do depósito voluntariamente, sob pena de deflagração dos atos expropriatórios.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora para levantamento da quantia depositada no ID 169388134.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720246-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA CUNHA DURAES EXECUTADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de id 169388127 no prazo de 15 dias (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
22/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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10/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de MARCELINO ALVES DE CARVALHO em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720246-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: MARCELINO ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação contida na certidão de ID 165247559, deve a parte executada informar seus dados bancários para a transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, uma vez que já transferidos para conta judicial.
Prazo: 5 dias.
Com a resposta, oficie-se para que seja transferida a quantia depositada para a conta bancária da parte executada.
O ID 165168515 se trata de pedido de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios.
Anote-se.
Altere-se o valor da causa para R$ 4.499,54, conforme descrito no ID 165168515 - Pág. 3.
Inclua-se no polo ativo a advogada EMANUELA CUNHA DURÃES, e no polo passivo, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Custas recolhidas no ID 165168516.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/07/2023 17:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:45
Outras decisões
-
13/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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12/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:08
Extinto o processo por desistência
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13/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:16
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:16
Outras decisões
-
22/05/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 16:44
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/12/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de MARCELINO ALVES DE CARVALHO em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 06:53
Recebidos os autos
-
30/11/2022 06:53
Outras decisões
-
04/11/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:31
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:31
Outras decisões
-
23/09/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/09/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 13:07
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:07
Outras decisões
-
25/07/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/07/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 17:33
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:32
Outras decisões
-
25/05/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:35
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:35
Outras decisões
-
15/04/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCELINO ALVES DE CARVALHO em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 19:05
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/03/2022 16:11
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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18/02/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCELINO ALVES DE CARVALHO em 15/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 18:37
Recebidos os autos
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11/01/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
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10/01/2022 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/01/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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29/12/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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