TJDFT - 0710244-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MARILDA ALVES DA CONCEICAO em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710244-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILDA ALVES DA CONCEICAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desconstituída a penhora no rosto do autos, nos termos da decisão anexada aos autos ao ID nº 247885356.
Como não é possível a retificação da RPV expedida, a baixa da penhora deverá ser observada no momento do pagamento.
Aguarde-se decurso de prazo para pagamento das requisições expedidas.
Cientifiquem-se todos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:33
Outras decisões
-
28/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/08/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:41
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:41
Outras decisões
-
16/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/06/2025 11:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARILDA ALVES DA CONCEICAO em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710244-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILDA ALVES DA CONCEICAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comunicada a baixa na penhora no rosto dos autos oriunda da 4ª Vara Cível de Taguatinga, autos nº 0718183-19.2022.8.07.0007 - ID nº 235060156.
Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 230594664.
Expeçam-se requisitórios - RPV's.
Após expedição, intime-se o executado para pagamento no prazo de 2 (dois) meses.
Intimem-se todos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:53
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/05/2025 12:53
Outras decisões
-
09/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/05/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710244-81.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARILDA ALVES DA CONCEICAO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 15:04:37.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria × × -
27/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARILDA ALVES DA CONCEICAO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARILDA ALVES DA CONCEICAO em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710244-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILDA ALVES DA CONCEICAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Registre-se a penhora no rosto dos autos oriunda dos autos n. 0718349-47.2024.8.07.0018, 4ª Vara Cível de Taguatinga - ID n. 214206553, no valor de R$ 18.674,68 (dezoito mil seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Em caso de expedição de requisição de pagamento, deverá ser averbada a anotação de penhora.
Cientifiquem-se todos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/10/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 23:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2024 23:16
Desentranhado o documento
-
13/10/2024 23:16
Juntada de termo
-
11/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/10/2024 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710244-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILDA ALVES DA CONCEICAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer desde novembro/2023.
A parte Exequente, por sua vez, em ID 212373635, apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 212373639) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 199283986; – As custas a serem ressarcidas de ID 199285301 e 212373641 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
De imediato, à Secretaria para alteração do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:40
Deferido o pedido de MARILDA ALVES DA CONCEICAO - CPF: *84.***.*45-68 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:22
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:14
Outras decisões
-
07/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/06/2024 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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