TJDFT - 0717654-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:11
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de HENRIQUE BARREIRA DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA DE SOUSA SEGUTI em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:02
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:02
Concedida a Segurança a ANA CAROLINA FERREIRA DE SOUSA SEGUTI - CPF: *54.***.*35-55 (IMPETRANTE)
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03/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/03/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA DE SOUSA SEGUTI em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de HENRIQUE BARREIRA DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA DE SOUSA SEGUTI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de HENRIQUE BARREIRA DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA DE SOUSA SEGUTI em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717654-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Inscrição / Documentação (10372) IMPETRANTE: ANA CAROLINA FERREIRA DE SOUSA SEGUTI IMPETRADO: HENRIQUE BARREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ANA CAROLINA FERREIRA DE SOUSA SEGUTI contra ato coator atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da inicial, a presente ação mandamental foi ajuizada para assegurar a posse da impetrante no cargo de médica na área de ginecologia, com base no Edital de Abertura n. 33 DGP/PMDF, de 12 de abril de 2023, sob a justificativa de que a recusa da Administração Pública em aceitar o documento apresentado para a comprovação da conclusão da residência médica seria ilegal.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e houve o recolhimento das custas processuais (ID 213062820).
Após a distribuição dos autos mediante livre sorteio, vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da liminar não restaram suficientemente demonstrados, nos termos a seguir expostos.
Com efeito, o instrumento convocatório estabeleceu expressamente, como requisito geral para admissão no Quadro de Oficiais Policiais Militares da saúde da PMDF, dentre outros, ter concluído o curso de doutorado, mestrado ou especialização na especialidade em que se inscrever, até a data da nomeação, nos termos do item 3.1.8 do Edital de Abertura n. 33 DGP/PMDF, de 12 de abril de 2023.
Por sua vez, a impetrante sustenta ter apresentado declaração exarada pelo Coordenador da Comissão de Residência Médica do Hospital Universitário da Universidade de Brasília nos seguintes termos (ID 212389844): Declaramos, para fins de comprovação curricular, que o(a) médico(a) ANA CAROLINA FERREIRA DE SOUSA SEGUTI , matrícula 210400431, CPF *54.***.*35-55, CRM-DF 27897, concluiu o Programa de Pós-Graduação em Residência Médica neste Hospital, na especialidade de “Obstetrícia e Ginecologia” , no período de 1º de março de 2021 a 29 de fevereiro de 2024, com carga horária total de 8.640 horas, sendo suas atividades práticas e teóricas cumpridas, ainda tendo como pendência a apresentação e entrega do Trabalho de Conclusão de Curso.
Tal documento não foi aceito pelo Chefe de Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, que reputou não ter sido satisfeita a exigência editalícia inserta no item 3.1.8 do Edital de Abertura n. 33 DGP/PMDF, de 12 de abril de 2023, acima referido.
Cumpre rememorar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada, sendo certo que, enquanto isso não ocorrer, deve ser considerado válido e seguir produzindo seus normais efeitos.
Partindo dessas diretrizes, em juízo de cognição sumária, o ato administrativo impugnado não apresenta a pecha de ilegalidade, na medida em que, a priori, a pendência de entrega e apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso não consubstancia efetiva conclusão da residência médica, por se tratar de requisito indispensável à obtenção do título, não atendendo, portanto, à regra editalícia que, de forma isonômica, impessoal e razoável, exigiu a comprovação de conclusão da especialidade médica até a data da nomeação.
Em outras palavras, até a entrega e apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso, a impetrante não detém o título de especialista e ao Poder Judiciário não é permitido interferir no certame para flexibilizar as regras do concurso público, que vinculam indistintamente todos os candidatos e a Administração Pública, sob pena de ofensa à separação constitucional entre os poderes, à isonomia, à impessoalidade e ao instrumento convocatório.
Ad argumentandum tantum, situação diversa seria se, cumpridas todas as atividades estabelecidas pelo Programa de Pós-Graduação, incluindo a entrega e apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso, houvesse demora alheia à vontade da impetrante na expedição e disponibilização do certificado de conclusão de curso.
Estando ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito vindicado, resta prejudicada, por conseguinte, a análise quanto à alegada urgência no provimento jurisdicional.
Com base nas razões expendidas, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê-se ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, a fim de que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Ao CJU: anote-se no sistema o recolhimento das custas processuais (ID 213062820).
Além disso, proceda-se à retificação do polo passivo, fazendo-se constar como autoridade impetrada o CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/10/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:28
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:18
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/10/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/10/2024 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717654-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Inscrição / Documentação (10372) IMPETRANTE: ANA CAROLINA FERREIRA DE SOUSA SEGUTI IMPETRADO: HENRIQUE BARREIRA DE SOUSA DECISÃO Cuidam-se os autos de Mandado de Segurança impetrado por ANA CAROLINA FERREIRA DE SOUSA SEGUTI contra ato coator atribuído ao a Sr.
HENRIQUE BARREIRA DE SOUSA, com a finalidade de garantir a sua posse no cargo de médico na área de ginecologia, previsto no Edital de Abertura nº 33 DGP/PMDF, de 12 de abril de 2023, na condição subjudice, bem como confirmar que a declaração de conclusão das atividades em residência médica equivale ao certificado de conclusão de residência médica, mesmo diante da pendência de entrega do TCC.
Como consabido, o mandado de segurança deve ser impetrado contra ato materializado (ou a ser praticado) por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública, e não contra pessoa jurídica.
Demais disso, sabe-se que a ação mandamental demanda a presença de prova pré-constituída, aferida mediante prova documental, não se admitindo a dilação probatória, justamente em razão do rito especial disciplinado na Lei Federal n. 12.016/09.
Partindo dessas diretrizes, e em homenagem ao princípio do contraditório e da vedação às decisões-surpresa, faculto a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial: (i) proceder à emenda da petição inicial, indicando a autoridade coatora distrital que tenha praticado o ato administrativo impugnado, ou seja, a autoridade responsável pelo ato que resultou a eliminação da impetrante do certame público e não quem realizou a conferência dos documentos, de modo a examinar o regular processamento do feito, inclusive para definição da competência.
Se o caso, juntar documento que comprova a negativa promovida pela autoridade coatora. (ii) apresentar a comprovação de recolhimento das custas, ou, caso requeira a gratuidade de justiça, a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 98 do CPC, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Considerando a urgência ínsita à controvérsia, após o cumprimento da diligência ordenada, retornem-me os autos conclusos imediatamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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25/09/2024 21:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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25/09/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/09/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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