TJDFT - 0740599-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 08:50:12.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 10:13
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2025 06:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/07/2025 12:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2025 13:37
Juntada de Petição de razões finais
-
17/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas razões finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. -
13/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:52
Outras decisões
-
18/05/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, querendo, especificar as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. -
03/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/02/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 09:22
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:22
Outras decisões
-
12/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/11/2024 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:06
Outras decisões
-
06/11/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740599-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENISES INEZ SMIDARLE PAGNONCELLI, ROSANE MARIA NUNES THADEO, ANTONIO CARLOS LUZZI, SANDRA MARA KRUK MORALLES, ANISIA MARIA DOS SANTOS REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) O processo foi distribuído aleatoriamente a este Juízo com indicativo – via sistema pj-e – de análise de prevenção com o processo de nº 0739542-72.2024.8.07.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Brasília.
Inicialmente, esclareço que não há prevenção deste Juízo em relação ao processo acima citado, pois, em que pese a identidade de algumas partes, os processos tratam de pedido e causa de pedir distintos.
Mantenho, por ora, a competência deste juízo para conhecimento do presente pedido. 2) No caso, verifica-se que não houve recolhimento das custas iniciais.
Assim, verificada a irregularidade, fica intimada a parte autora a realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze), nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise e recebimento da inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:00:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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