TJDFT - 0736400-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:38
Outras decisões
-
25/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 06:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2025 10:56
Recebidos os autos
-
14/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:56
Outras decisões
-
13/08/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 06:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 07:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736400-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA AVILA DE FREITAS, IZOLDO AVILA DE FREITAS REQUERIDO: GUSTAVO AUGUSTO AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em prosseguimento ao feito na fase probatória, reitero os pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): i) houve quebra de confiança entre o dentista e o paciente; ii) o dentista atuou dentro de um planejamento predeterminado, adotando a abordagem que considerava adequada ao caso dos seus pacientes, e com a anuência dos autores; iii) houve falha na prestação dos serviços de extração e implante dentário, que causaram dores e sofrimento por período prolongado e que acarretasse dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano; iv) o eventual insucesso ou efeitos adversos decorrentes das intervenções derivaram de fatores alheios às condutas do réu; vi) da prestação do serviço o que de fato foi executado e a mensuração do valor correspondente.
Da produção de provas Os autores requereram a realização de exame pericial para comprovar a falha na prestação do serviço e a existência dos graves danos suportados.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Por conseguinte, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, o que corresponde, in casu, à perícia odontológica para atestar se o serviço odontológico foi prestado de forma inadequada ou em descompasso com a segurança que o consumidor deveria legitimamente esperar.
Diante disso, nomeio como perita do juízo LUCIANA LEAL SANTOS CORREA (CPF: *45.***.*27-91), cujos dados se encontram cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, II e III, do CPC.
Após, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo.
Com a aceitação do encargo, deverá o(a) perito(a) informar ao Juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC.
Após a indicação do local e data para produção de prova, dê-se ciência às partes mediante certidão.
O prazo para entrega do laudo é de 20 (dias) dias, a contar da data do início da perícia.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 22:15:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
04/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:22
Outras decisões
-
03/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/07/2025 07:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 21:40
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 21:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/06/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de IZOLDO AVILA DE FREITAS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ELZA AVILA DE FREITAS em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 07:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:49
Outras decisões
-
20/05/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/05/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:40
Outras decisões
-
05/05/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/05/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:56
Outras decisões
-
09/04/2025 02:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/04/2025 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736400-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA AVILA DE FREITAS, IZOLDO AVILA DE FREITAS REQUERIDO: GUSTAVO AUGUSTO AIRES VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos autores para se manifestar sobre a contestação id 229860652.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
21/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO AIRES em 07/03/2025 23:59.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de IZOLDO AVILA DE FREITAS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ELZA AVILA DE FREITAS em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Publicado Edital em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:02
Expedição de Edital.
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11/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:19
Deferido o pedido de ELZA AVILA DE FREITAS - CPF: *87.***.*07-87 (REQUERENTE).
-
10/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 10:50
Recebidos os autos
-
08/12/2024 10:50
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2024 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:11
Outras decisões
-
02/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/11/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/11/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/11/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736400-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA AVILA DE FREITAS, IZOLDO AVILA DE FREITAS REQUERIDO: SMILE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA, GUSTAVO AUGUSTO AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 213183071 (substitutiva).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:20:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
02/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:35
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/10/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/09/2024 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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