TJDFT - 0742465-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:44
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
02/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/04/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2025 15:50
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:35
Deferido o pedido de FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - CPF: *20.***.*39-09 (EXEQUENTE).
-
19/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
19/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 14:31
Juntada de consulta sisbajud
-
13/03/2025 16:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:06
Outras decisões
-
12/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
12/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742465-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação das partes aos IDs 219921501 e 221086912, decreto a nulidade da decisão de ID 216045912.
Não há comprovação de outros prejuízos ao executado que ensejem a anulação de outros atos processuais.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 12:26:22.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito, em substituição legal -
19/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 19:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:59
Deferido o pedido de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-65 (EXECUTADO).
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2024 12:34
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
17/12/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:54
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
16/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742465-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o credor quanto ao ID 219921501 e documentos anexados, sob pena de preclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 19:09:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
05/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:21
Outras decisões
-
05/12/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 20:06
Recebidos os autos
-
25/11/2024 20:06
Outras decisões
-
25/11/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:15
Deferido o pedido de FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - CPF: *20.***.*39-09 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/11/2024 07:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/11/2024 07:09
Recebidos os autos
-
07/11/2024 03:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:47
Deferido o pedido de FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - CPF: *20.***.*39-09 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/10/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742465-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Anotado.
Prefacialmente, destaco que embora o valor desta execução informado na guia de custas não condiz com o valor exequendo, o valor declinado atingiu o valor máximo das custas.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 00:52:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
02/10/2024 11:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:41
Deferido o pedido de FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - CPF: *20.***.*39-09 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/10/2024 00:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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