TJDFT - 0712802-68.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 17:37
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 17:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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28/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:55
Extinto o processo por desistência
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25/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712802-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS MARQUES ARRUDA REQUERIDO: NATANAEL OLIVEIRA SANTOS, D A COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Ao que se depreende dos autos trata-se de ação com base na relação de consumo em que o autor é residente na cidade de Posse /GO (ID-212635739).
Do mesmo modo, deverá esclarecer a competência deste Juizado Especial, no tocante ao valor da causa, nos termos do art. 292, II e VI do CPC, tendo em vista que o valor integral do contrato objeto do pedido de rescisão (ID-212635742) é de R$ 83.879,68, devendo integrar o cálculo do valor da causa, pois é o proveito econômico que terá em caso de eventual rescisão contratual, o que, claramente, afasta a competência do Juízo para o processamento do feito.
Assim, considerando que o consumidor possui a prerrogativa de demandar em seu próprio domicílio aliado à aparente incompetência deste juízo pelo valor da causa, INTIME-O para que justifique a distribuição da presente demanda nesta cidade satélite do Gama, ou para que requeira a sua desistência e sua proposição na comarca em que reside e perante o juízo cível competente.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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