TJDFT - 0706136-21.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:35
Baixa Definitiva
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07/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E DO REGISTRO DO CONTRATO.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 972.
INAPLICABILIDADE.
EXPRESSA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SERVIÇO NÃO PRESTADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço dos recursos.
No entanto, cumpre ressaltar que a insurgência manifestada pela autora será analisada à luz do 1º recurso interposto, ao ID 66105321, razão pela qual não conheço da peça recursal de ID 66105330, tendo em vista a preclusão consumativa (STJ, AgRg no HC 652.079/MG, Quinta Turma).
II.
Caso em exame 2.
Recursos inominados interpostos por ambas as partes para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para reconhecer a abusividade das cobranças do seguro de proteção financeira e da tarifa avaliação do bem constantes no contrato objeto desta ação e condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores cobrados (R$ 650,00 e 1.970,00), tudo a ser corrigido monetariamente (IPCA) a partir da data da contratação (15/03/2024) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação (art. 406, § 1º, do CC/02), deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, pois a SELIC já engloba a correção monetária”. 3.
Conforme relatado na inicial, a autora adquiriu um veículo cujo pagamento se deu por meio de financiamento concedido pelo banco réu.
Aduz que, sem o seu consentimento e sem informação prévia, foram incluídos no contrato tarifas referentes a Seguro (R$ 1.970,00), Registro do Contrato (R$ 492,00) e Avaliação do Bem (R$ 650,00).
Em face do exposto, requereu as restituições das referidas quantias, na forma dobrada, bem como requereu indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
O Juízo de primeiro grau asseverou que o réu não comprovou a prestação do serviço de avaliação do bem.
Quanto ao seguro de proteção financeira, concluiu que não foi oportunizada à autora a faculdade de escolha de seguradora diversa.
Por outro lado, reputou válida a cobrança por registro do contrato. 5.
Em suas razões recursais, a autora sustenta que a tarifa de cadastro se trata de cobrança abusiva, sobretudo porque bastante superior à média do mercado.
Além disso, sustenta que não contratou o seguro prestamista cobrado pelo réu.
Outrossim, aduz que não restou comprovada a prestação do serviço de registro do contrato assim como da avaliação do bem móvel usado.
Nesse ínterim, defende que a repetição de indébito se realize na forma dobrada.
Por fim, pede a fixação de indenização por danos morais, em razão da perda de tempo útil para solução do caso, com base na teoria do desvio produtivo. 6.
Por sua vez, o banco réu defende em suas razões recursais a legalidade das cobranças das tarifas objeto da presente lide, pois estariam em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional.
Quanto ao seguro, afirma que a contratação ocorreu por meio de termo de adesão próprio, apartado do contrato.
Com isso, argumenta que teria sido cumprido o dever de informação a si imposto. 7.
Contrarrazões da autora ao ID 66105328 e do réu ao ID 66105327. 8.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos apresentados, defiro o benefício à autora, pois comprovada a hipossuficiência de recursos.
III.
Questão em discussão 9.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em verificar a regularidade das tarifas cobradas em razão do pacto firmado entre as partes, assim como o seguro prestamista.
Outrossim, cumpre analisar se os fatos narrados ensejariam o arbitramento de indenização por danos morais.
IV.
Razões de decidir 10.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 11.
Do seguro prestamista.
No julgamento do REsp n.º 1.639.320 - Tema 972, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Por outro lado, o contrato de seguro prestamista garante o pagamento do saldo devedor do empréstimo nos casos em que ocorre a morte do segurado ou sua invalidez permanente total por acidente e a sua contratação beneficia tanto o segurado e seus beneficiários quanto a instituição financeira.
Neste contexto, a princípio, a contratação do seguro, por si só, não caracteriza abusividade, devendo o consumidor comprovar a venda casada.
Precedente: (Acórdão 1814579, 07132105720238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2.2.2024, publicado no DJE: 27.2.2024). 12.
No caso dos autos, contudo, verifica-se que o dever de informação ao consumidor foi devidamente cumprido, porquanto era do conhecimento prévio da autora a inclusão de seguro prestamista, conforme expressamente evidencia o contrato de mútuo anexado ao ID 66103344. 13.
No julgamento do Tema Repetitivo 958, que tratou de firmar tese sobre a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, o STJ definiu: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No presente feito, corroboro o entendimento do Juízo de primeiro grau, uma vez que o réu não comprovou a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem.
Por outro lado, o banco réu demonstrou a prestação do serviço de registro do contrato junto ao órgão de trânsito.
Precedente: Acórdão 1871734, 07166548620238070020, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31.5.2024. 14.
Da repetição de indébito.
O artigo 42, § único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso, a autora faz jus unicamente à restituição do preço relativo à avaliação do bem, na forma dobrada, porquanto não é crível, dado o porte do banco réu, que se tratasse na hipótese de engano justificável, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da instituição financeira (artigo 884 do CPC). 15.
Do dano moral.
Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
Precedentes: REsp nº 1.929.288/TO, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.2.2022, DJe de 24.2.2022; Acórdão 1336845, 07102445120198070020, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28.4.2021, publicado no DJe: 17.5.2021; Acórdão 1608298, 07599200920218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23.8.2022, publicado no DJe: 12.9.2022.
No caso, o conjunto probatório não evidencia qualquer ofensa aos direitos da personalidade da autora, cuja situação fática não ultrapassou o mero aborrecimento.
V.
Dispositivo 16.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada para afastar o dever de restituir a quantia relativa ao seguro prestamista, bem como para determinar que a restituição da tarifa de avaliação do bem se realize na forma dobrada (R$ 1.300,00).
Mantidas as demais disposições. 17.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, diante da ausência de recorrente integralmente vencido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 884 do Código Civil.
Art. 42, § único, do CDC.
Jurisprudências relevantes citadas: Temas Repetitivos 958 e 972 do STJ.
STJ, AgRg no HC 652.079/MG, Quinta Turma.
Acórdão 1336845, Terceira Turma Cível, TJDFT.
Acórdãos 1608298 e 1871734, 1ª Turma Recursal. -
06/02/2025 16:29
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:50
Conhecido o recurso de SANDY CRISTINI LIMA DE SOUZA - CPF: *37.***.*26-83 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/12/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:20
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 18:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/11/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/11/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:46
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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