TJDFT - 0737897-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LUZIEL TURIBIO CAMPOS *42.***.*70-78 em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737897-46.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A EXECUTADO: LUZIEL TURIBIO CAMPOS *42.***.*70-78 CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 16:10:40.
ELAINE ZCHROTKE Servidor Geral -
13/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 14:34
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LUZIEL TURIBIO CAMPOS *42.***.*70-78 em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:01
Outras decisões
-
17/07/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:52
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LUZIEL TURIBIO CAMPOS *42.***.*70-78 em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:02
Outras decisões
-
02/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/06/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:06
Outras decisões
-
07/05/2025 03:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737897-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A EXECUTADO: LUZIEL TURIBIO CAMPOS *42.***.*70-78 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 202,51, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 233523444), para conta de titularidade de Andrade Rodrigues Advogados (CNPJ 04.***.***/0001-73 - Chave Pix), na Caixa Econômica Federal, agência 2301, conta corrente 578105359-6.
Efetuada a transferência, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o devido desconto das quantias já levantadas, bem como para indicar bens penhoráveis ou medidas constritivas aptas a satisfação do crédito remanescente, no prazo de 15 dias.
Por ora, publique-se esta decisão para mera ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:48
Outras decisões
-
24/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:03
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LUZIEL TURIBIO CAMPOS *42.***.*70-78 em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:35
Outras decisões
-
10/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737897-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A EXECUTADO: LUZIEL TURIBIO CAMPOS *42.***.*70-78 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria os levantamentos dos sigilos atribuídos aos atos de ids 224178019 e 227711213, bem assim as suas publicações no dje, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída.
No mais, o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado, o qual foi transferido para conta a disposição deste juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se pessoalmente o devedor acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/03/2025 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 01:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2025 01:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:22
Outras decisões
-
30/01/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2025 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2025 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2025 11:28
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:53
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737897-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A EXECUTADO: LUZIEL TURIBIO CAMPOS *42.***.*70-78 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte exequente, entendo que inexistem bens da parte executada passíveis de penhora. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 19/11/2024, conforme documento de ID 218168533.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 05 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (19/11/2024), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/12/2024 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737897-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A EXECUTADO: LUZIEL TURIBIO CAMPOS *42.***.*70-78 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de penhora de bens da parte executada.
Sendo assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Cumpra-se a diligência no endereço indicado pela parte exequente na petição retro, qual seja, ÁREA ESPECIAL 2-A CONJ F LOTE 09 - GUARÁ II BRASÍLIA-DF CEP 71070-625 (Telefone: (61) 99956-0568).
Diante da impossibilidade material de recebimento de novos bens no depósito público, determino ao exequente a remoção dos bens eventualmente penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência (art. 840, inciso I c/c §1º, do NCPC).
Caso não o faça, será considerado como uma anuência tácita de que os bens penhorados permanecerão em poder do executado (artigo 840, §2º, do CPC).
Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, faça constar no mandado os nomes da parte exequente e da parte executada, como possíveis fiéis depositárias.
Depois de avaliados os bens, de tudo seja a parte executada intimada, pessoalmente, pelo oficial de justiça no momento da diligência/ou via, ou na pessoa do advogado constituído no feito, via DJe.
Retornando o mandado sem cumprimento, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:01
Outras decisões
-
11/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737897-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A EXECUTADO: LUZIEL TURIBIO CAMPOS *42.***.*70-78 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o decurso do prazo para apresentar impugnação à penhora (ID 212288534), expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 1.627,53, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de Andrade Rodrigues Advogados (CNPJ 04.***.***/0001-73), na Caixa Econômica Federal (CEF), agência 2301, conta corrente 112-7.
Efetuada a diligência, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e/ou medidas constritivas aptas a satisfação do crédito, no prazo de 05 dias.
Por ora, publique-se esta decisão para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:29
Outras decisões
-
25/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZIEL TURIBIO CAMPOS *42.***.*70-78 em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
05/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:45
Outras decisões
-
05/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de LUZIEL TURIBIO CAMPOS *42.***.*70-78 em 03/06/2024 23:59.
-
17/04/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 12:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:47
Outras decisões
-
28/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2024 13:52
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de LUZIEL TURIBIO CAMPOS *42.***.*70-78 em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2023 12:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:38
Decretada a revelia
-
14/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de LUZIEL TURIBIO CAMPOS *42.***.*70-78 em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de LUZIEL TURIBIO CAMPOS *42.***.*70-78 em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:16
Outras decisões
-
10/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2023 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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