TJDFT - 0784701-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA MACHADO em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 12:07
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:07
Outras decisões
-
03/09/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
03/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
No mais, verifico que a parte autora fez o depósito judicial (ID247847087) dos honorários de sucumbência, sem, contudo, atualizar o débito e observar a majoração do valor em sede recursal para 11% (onze) do valor da causa (ID 247588578).
Assim, considerando que a maior parte do montante já foi pago, concedo novo prazo de 05 (cinco) dias para os sucumbentes efetuarem, voluntariamente, o pagamento do valor remanescente.
Sem prejuízo, desde já AUTORIZO a expedição de alvará eletrônico em nome da patrona da executada (dados indicados em ID 247619977) para levantamento do valor de R$ 1.355,52 (hum mil trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), e acréscimos, se houver.
P.I. -
29/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:02
Outras decisões
-
28/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
28/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:23
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0784701-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO A despeito de a parte ter postulado o cumprimento de sentença nos mesmos autos em que esta foi prolatada, com o advento do processo judicial eletrônico – PJE – este juízo observou o incremento considerável da dificuldade de manuseio dos autos eletrônicos, notadamente nos processos mais extensos, o que acaba por se refletir na duração do processo.
A medida se justifica, também, no fato de que o início de nova fase processual, acarreta a retificação da autuação, impossibilitando a busca futura pelos nomes das partes.
Outra questão importante é que os cumprimentos de sentença de honorários não tramitam em segredo de justiça, o que causaria prejuízo aos litigantes da fase anterior Diante disso, em observância ao princípio da colaboração previsto no art. 6º do CPC, bem como do princípio da celeridade, determino o processamento do cumprimento de sentença em autos apartados.
Proceda, pois, a parte, à distribuição da inicial em conformidade com a presente decisão.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se e cumpra-se.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:30
Outras decisões
-
08/05/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
07/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
04/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:15
Deferido o pedido de ALESSANDRA MARIA MACHADO - CPF: *60.***.*00-59 (EXECUTADO).
-
25/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
25/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0784701-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca da petição e documentos acostados ao ID 227001963.
Prazo: 15 (quinze) dias.
P.I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
27/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
24/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
13/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA MACHADO em 11/02/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:27
Outras decisões
-
25/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
25/11/2024 16:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA MACHADO - CPF: *60.***.*00-59 (EXECUTADO), MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES - CPF: *11.***.*21-91 (EXEQUENTE) em 22/11/2024.
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA MACHADO em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:27
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/10/2024 12:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA MACHADO - CPF: *60.***.*00-59 (EXECUTADO) em 17/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA MACHADO em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Assim, antes de determinar o prosseguimento do processo de execução, intime-se a executada a se manifestar acerca do pedido de revogação de gratuidade postulado pelos requerentes, devendo, na oportunidade, acostar aos autos cópia da sua última declaração de renda e comprovante de rendimentos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
P.I. -
23/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:44
Outras decisões
-
23/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/09/2024 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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