TJDFT - 0740722-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:43
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 14:40
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ARNALDO MARTINS PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento. gratuidade De Justiça.
Afirmação de Hipossuficiência.
Deferimento.
Decisão liminar confirmada.
Recurso Provido.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça II.
Questão em discussão 2.
Verificar se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
O regramento trazido pelo novo Código de Processo Civil veio corroborar o entendimento de que, para a concessão da gratuidade de justiça, basta a simples afirmação da parte de que não dispõe de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família, presumindo-se, assim, a hipossuficiência financeira quando se trata de declaração feita por pessoa natural. 4. É ônus da quele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteou o benefício, o que, contudo, não se vislumbra nos autos.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido. -
05/12/2024 15:18
Conhecido o recurso de CLAUDIO MARQUES FERREIRA - CPF: *94.***.*49-00 (AGRAVANTE) e provido
-
05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 00:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARNALDO MARTINS PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante, pessoa física.
A um primeiro exame e diante dos dizeres do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, que estabelece presunção em favor da parte que alega insuficiência de recursos, concedo o efeito suspensivo.
Nesse sentido: "TJDFT - EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil é claro no sentido de que tem direito à concessão da gratuidade a parte que, mediante simples afirmação na petição inicial, declara a sua condição de hipossuficiência para pagar as custas do processo e os honorários do advogado. 2.
Cabe à parte contrária, querendo, impugnar o pedido de gratuidade de justiça e comprovar a inexistência ou a cessação do estado de pobreza declarado pelo requerente. 3.Recurso provido. (Acórdão 1644681, 07304954820228070000).” Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para deferir, provisoriamente, a gratuidade judiciária ao agravante.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, com a intimação da parte contrária para contrarrazões.
Comunique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
27/09/2024 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 18:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708711-80.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adolvando Teixeira Pinheiro
Advogado: Antonio Lazaro Martins Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2020 18:04
Processo nº 0739355-67.2024.8.07.0000
Jorge Renato Gomes Reis
Jose Carlos Monteiro
Advogado: Alan Nelson dos Santos Gouvea
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 12:20
Processo nº 0710447-85.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pamela Walleria Venancio Pereira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 14:23
Processo nº 0723391-13.2024.8.07.0007
Ricardo Oliveira da Silva Andrade
Temperbrasilia Industria e Comercio de V...
Advogado: Ricardo Oliveira da Silva Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 16:57
Processo nº 0740334-29.2024.8.07.0000
Arte Contabil LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 17:44