TJDFT - 0710447-85.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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29/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 13:31
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de PAMELA WALLERIA VENANCIO PEREIRA em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REU: PAMELA WALLERIA VENANCIO PEREIRA, ambos qualificados nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não foi citada, portanto, a anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, é dispensada HOMOLOGO a desistência requerida, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Recolham-se os mandados que estão em diligência.
Revogo a liminar concedida, bem como promovo à baixa na restrição do veículo realizada por meio do RENAJUD , conforme protocolo que se segue.
Custas finais pela parte autora/desistente.
Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
03/10/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:19
Extinto o processo por desistência
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02/10/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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01/09/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:17
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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