TJDFT - 0701729-15.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 15:40
Baixa Definitiva
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31/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível18ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV (2/10/2024) Ata da 18ª Sessão Ordinária Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 2 de outubro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente na sessão, em convocação para composição de quórum e julgamento dos processos na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, a Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU.
Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 58 (cinquenta e oito) recursos, sendo formulado 2 (dois) pedidos de vista e 2 (dois) processos foram retirados de pauta, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706977-88.2020.8.07.0003 0718904-89.2022.8.07.0000 0721164-42.2022.8.07.0000 0721191-25.2022.8.07.0000 0732439-51.2023.8.07.0000 0740153-62.2023.8.07.0000 0717662-58.2023.8.07.0001 0700740-12.2023.8.07.0010 0765891-04.2023.8.07.0016 0730976-71.2023.8.07.0001 0720797-78.2023.8.07.0001 0701729-15.2023.8.07.0011 0710628-78.2023.8.07.0018 0745112-73.2023.8.07.0001 0700619-68.2024.8.07.0003 0722927-81.2023.8.07.0020 0718075-40.2024.8.07.0000 0743121-62.2023.8.07.0001 0747580-44.2022.8.07.0001 0713996-89.2023.8.07.0020 0735957-46.2023.8.07.0001 0701340-96.2024.8.07.0010 0734637-58.2023.8.07.0001 0709731-50.2023.8.07.0018 0730706-47.2023.8.07.0001 0721767-47.2024.8.07.0000 0737121-46.2023.8.07.0001 0722506-20.2024.8.07.0000 0738580-83.2023.8.07.0001 0717524-04.2022.8.07.0009 0701622-31.2024.8.07.0012 0742528-33.2023.8.07.0001 0723604-40.2024.8.07.0000 0712460-08.2020.8.07.0001 0702124-03.2024.8.07.0001 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0737527-67.2023.8.07.0001 0724273-93.2024.8.07.0000 0709169-44.2023.8.07.0017 0721387-26.2021.8.07.0001 0724966-77.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0708344-73.2022.8.07.0005 0700770-71.2023.8.07.0002 0712041-56.2018.8.07.0001 0700118-51.2023.8.07.0003 0707417-34.2023.8.07.0018 0730489-56.2023.8.07.0016 0714328-69.2021.8.07.0006 0743090-42.2023.8.07.0001 0710385-36.2024.8.07.0007 0715204-17.2023.8.07.0018 0729070-46.2023.8.07.0001 0730313-91.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0705302-58.2023.8.07.0012 0711845-58.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0702640-27.2023.8.07.0011 0726377-58.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0751585-75.2023.8.07.0001 0728111-44.2024.8.07.0000 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR.
DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB DF13224, PELA PARTE APELADA DRA.
VITÓRIA DE MELO ARRUDA CASTELO BRANCO, OAB/DF 65.402, PELA PARTE APELADA DR.
JOAO PAULO DE SANCHES - OAB DF16607-A, PELA PARTE APELANTE Dra.
LUCIANA MATOS P.
SANCHEZ - OAB DF 24360, PELA PARTE APELANTE DR.
TIAGO PIMENTEL SOUZA, OAB/DF 15243, PELA PARTE AGRAVANTE DR.
EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR - OAB GO42479-A, PELA PARTE AGRAVADA.
DR.
MATEUS FROTA CARMONA - OAB DF64340-A, PELA PARTE AGRAVANTE DR.
KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA - OAB DF31185-A, PELA PARTE APELANTE-RÉ DR.
RODRIGO ALCOFORADO JORDAO - OAB DF33850-A, PELA PARTE APELANTE DR.
ARTUR GROKE, OAB/DF 61261, PELA PARTE APELANTE.
DR.
MARCUS BIAGE DA SILVEIRA - OAB DF29314-A, PELA PARTE APELANTE DR.
GILMÁRIO FONTELE DE MENEZES - OAB/DF 57.025, PELA PARTE APELADA DR.
GEISSON FERREIRA DOS SANTOS, OAB/DF 79.009, PELA PARTE APELADA DR.
RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO - OAB DF30216-A, PELA PARTE APELANTE DR.
MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - OAB DF5948-A, PELA PARTE APELANTE DR.
FELIPE INÁCIO ZANCHET MAGALHÃES, OAB/DF 13.252, PELA PARTE APELANTE AUTORA DR.
ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR - OAB DF38902-A, PELA PARTE APELADA DR.
RAFAEL MESQUITA DA ROSA - OAB DF47046-A, PELA PARTE APELANTE-RÉ DR.
BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - OAB DF69710-A, PELA PARTE APELANTE DRA.
SAMIRA DE CASTRO SILVA MENESES, OAB/DF 78.449, PELA PARTE APELANTE-AUTORA DRA.
JULIANA GOMES DA SILVA – OABDF – 70.274, PELA PARTE APELANTE-RÉU DRA.
ANNA CAROLINA ROCHA DUNNA CORREA - OAB RJ103546-A, PELA PARTE APELANTE DR.
LUCAS DA ROCHA SPIEGEL BASTOS PAVETITS, OAB/DF 74.570, PELA PARTE AGRAVANTE DR.
BRAS FERREIRA MACHADO - OAB DF23964-A, PELA PARTE APELADA A sessão foi encerrada no dia 2 de outubro de 2024, às 17:05, com a determinação do cancelamento da Sessão Extraordinária agendada para o dia 3 de outubro de 2024, em virtude de terem sido concluídos os julgamentos de todos os processos inseridos na pauta.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
ASSINATURA DIGITAL COM CERTIFICADO DIGITAL EXPEDIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA ICP-BRASIL.
DESNECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
O art. 321 do CPC dispõe que o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
Caso a parte autora não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida. 3.
No caso, foi determinada a emenda à inicial para que o banco autor/apelante apresentasse o contrato de financiamento assinado com reconhecimento de firma por autenticidade ou por meio de certificado digital ICP-Brasil (token), registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), DUT preenchido, comprovasse a mora do réu e, por fim, indicasse o rol de fiel depositário com sua documentação completa, todavia manteve-se inerte. 4.
Da exegese do § 2º do artigo 2º e do artigo 3º, ambos do Decreto-Lei 911/69, extrai-se que, na ação de busca e apreensão fundamentada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, é suficiente que o credor colacione à inicial o instrumento contratual e comprove a constituição em mora do devedor. 5.
O §2º do artigo 10 Medida Provisória nº 2.200-2/2001 apresenta ressalva quanto aos documentos que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, admitindo-os desde que aceitos pela pessoa a quem forem eles opostos. 5.1 No contrato objeto dos autos, consta a assinatura eletrônica do devedor fiduciário, realizada por meio de autoridade certificadora privada, estatuída no sítio eletrônico da instituição financeira, com o código de verificação, número de identificação (IP) localizador do aparelho utilizado para o aceite digital, bem como o e-mail do requerido e as respectivas data e hora da contratação. 5.2 Embora a assinatura digital aposta no instrumento contratual não seja certificada pela ICP-Brasil, eventual ilegitimidade do documento somente pode ser impugnada pelo signatário, o que não ocorreu no caso dos autos. 6.
Sobre a constituição do devedor em mora, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.132, firmou entendimento no sentido de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 6.1 No caso, além de ter sido enviada para o endereço aposto no contrato, consta na notificação todos os elementos essenciais do negócio jurídico, como o nome completo do devedor, a data de emissão do contrato, a data de vencimento da 1ª parcela, o valor da prestação, as consequências do não pagamento e a assinatura do funcionário responsável, de modo que a ausência de prova do recebimento e a divergência entre a numeração constante do contrato e aquela da notificação não são suficientes para macular o ato notificatório. 7.
Constatado que o credor fiduciário cumpriu os requisitos legais exigidos para ajuizamento da ação de busca e apreensão, merece reforma a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência dos requisitos necessários para a admissibilidade da inicial e de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 321 e 485, I e IV do CPC. 8.
Recurso conhecido e provido. -
05/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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02/10/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 18:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:22
Juntada de intimação de pauta
-
30/08/2024 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
28/06/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
28/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:09
Juntada de intimação de pauta
-
14/06/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/06/2024 18:15
Juntada de pauta de julgamento
-
03/06/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/05/2024 17:50
Juntada de pauta de julgamento
-
23/05/2024 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 01:03
Recebidos os autos
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04/04/2024 01:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
02/04/2024 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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