TJDFT - 0740329-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
19/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EBAL-EMPRESA DE SEGURANCA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de EBAL-EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0740329-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: EBAL-EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA AGRAVADO: EBAL-EMPRESA DE SEGURANCA LTDA D E C I S Ã O A parte agravante, EBAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, opõem Embargos de Declaração (ID 65018888) em face de decisão proferida por esta Relatoria que indeferiu o pedido de Tutela Recursal por ela apresentado e que ostenta o seguinte teor: “Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por EBAL-EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, na ação de falência nº 0028168-35.1999.8.07.0015, nos seguintes termos (ID. 208827300 da origem): “Trata-se de ação de falência.
Do crédito da União.
Por decisão de ID. 206889697 determinou-se a intimação da União para se manifestar quanto à possibilidade de negociação, redução e concessão de prazo de parcelamento e a forma de pagamento dos débitos tributários, de acordo com o EDITAL PGDAU n. 2 da PGFN.
A União informa que há a possibilidade de inclusão em transação tributária dos débitos fiscais de empresas falidas, conforme prevê o art. 7º, III, “a”, do Edital PGDAU nº 2, desde que a adesão se dê até 30/08/2024 (ID. 207790462).
A falida requer autorização para adesão ao programa Regularize da PGFN para pagamento de tributos federais nos termos do Edital nº 2/2024 (ID. 209061747).
A Massa Falida, por seu síndico, não se opõe à adesão.
Decido.
Aprecio, em caráter de urgência, o pedido de adesão ao programa Regularize da PGFN para pagamento de tributos federais nos termos do Edital nº 2/2024, tendo em vista o encerramento do prazo para adesão em 30/08/2024.
A adesão ao programa Regularize da PGFN para pagamento de tributos federais nos termos do Edital nº 2/2024 implicaria na necessidade de imediato pagamento da entrada e das prestações do parcelamento, conforme artigo 7º (ID. 197525876).
Ocorre que tal situação violaria o princípio do tratamento paritário dos credores e o respeito à ordem de classificação dos créditos, já que a Massa Falida Subjetiva conta com credores mais privilegiados que os tributários, conforme QGC de ID. 197207211.
A lei proíbe o início de pagamento de créditos menos privilegiados (como os tributários) se há outros mais privilegiados (como os trabalhistas) ainda não pagos, ainda que com isso seja reduzido de forma significativa o passivo da Massa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de autorização para adesão ao programa Regularize da PGFN para pagamento de tributos federais nos termos do Edital nº 2/2024.
Intimem-se a falida, a administração judicial e o Ministério Público desta decisão.
Após, torne concluso para apreciação dos demais incidentes.” Em suas razões, o agravante aduz que a adesão da massa falida ao “Programa Regularize da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) para pagamento de tributos federais com redução de multas e juros, trará uma economia financeira para a massa falida na ordem de R$1.067.045,74 (um milhão, sessenta e sete mil, quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).” Alega que a fundamentação do juízo a quo de que o deferimento do pedido vai de encontro ao princípio do tratamento paritário dos credores está equivocado, uma vez que não ocorrerá o pagamento prioritário de credor menos privilegiado, mas apenas será realizada uma realocação de recursos de maneira mais eficiente, que gerará uma relevante economia à massa falida, o que concorda com os princípios norteadores da falência.
Defende que, caso deferida a adesão da massa falida agravante ao programa, será utilizado para o pagamento das parcelas do acordo a quantia de R$ 229.231,84 (duzentos e vinte e nove mil, duzentos e trinta e um reais, e oitenta e quatro centavos) que se encontra parada em conta judicial há 5 (cinco), desde a expedição do último alvará para pagamento de crédito trabalhista.
Dessa forma, pugna pela adesão ao programa, tendo em vista a melhor utilização dos recursos, visando a quitação dos débitos da massa falida.
Por fim, alega ainda que o débito discutido no presente recurso possui como origem créditos previdenciários e de imposto de renda, o que os confere o caráter de créditos extraconcursais, devendo ser quitados com prioridade à ordem de credores prevista no art. 83, da lei 11.101/05.
Dessa forma, interpõe o presente recurso, com pedido de antecipação da tutela recursal, no qual requer que seja admitida a adesão da massa falida ao Programa Regularize da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).
Preparo regular (Id. 64384817) É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tanto, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC; bem como a constatação de que a imediata produção dos efeitos da r.
Decisão vergastada implique em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não é a hipótese dos autos.
Sobre o tema, a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, dispõe que: Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...).” Do dispositivo citado acima, observa-se que, no processo de falência, os créditos de natureza tributária são créditos menos privilegiados em face de créditos trabalhistas; oriundos de acidente de trabalho; e gravados com garantia real.
No caso, observa-se que o objeto do Programa Regularize, oferecido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, são débitos federais de natureza tributária.
Dessa forma, verifico que razão acompanha a fundamentação do juízo a quo, uma vez que segundo o quadro geral de credores, disposto no documento de ID. 197207211 (autos de origem), o débito trabalhista da massa falida ainda não foi integralmente quitado, o que impossibilita a alocação de recursos para a quitação débitos tributários.
Importante salientar que não há qualquer previsão legal para pagamento de credores menos privilegiados, ainda que a adesão ao Programa Regularize represente uma significativa economia à massa falida.
Ademais, a utilização da quantia depositada em juízo para o pagamento de débitos tributários, como pleiteia a agravante, além de ir de encontro à ordem legal prevista na lei de falência, deixa credores trabalhista sem qualquer garantia de recebimento, o que não pode ser admitido.
Por fim, o quadro geral de credores também não aponta o crédito objeto do programa como extraconcursal, o que afasta tal alegação.
Dessa forma, tendo em vista a necessidade de observância da ordem prioritária de classificação dos credores, afasta-se a probabilidade de direito ao caso.
Portanto, ausentes os requisitos necessários à concessão da Tutela Recursal pretendida, INDEFIRO o pedido antecipação de tutela recursal. (...)” Alega, nas razões dos Embargos de Declaração, que a r. decisão agravada é contraditória quanto à garantia de recebimento dos credores trabalhistas no caso em tela, diante da comprovada liquidez do Ativo da Massa Falida que quitar integralmente todos os débitos dos credores, principalmente aqueles trabalhistas, e com juros de mora, nos termos do artigo 124 da Lei de Falência.
Aduz que, outro ponto de contradição na decisão embargada, refere-se à natureza de parte dos créditos tributários federais da Massa Falida constantes no Programa Regularize da PGFN, pois foi mantido o entendimento do Juízo originário de que a utilização do recurso represado da Massa Falida ‘violaria o princípio do tratamento paritário dos credores e o respeito à ordem de classificação dos créditos’ Sem contrarrazões.
Em Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 66848280), argumentou-se no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nada dizendo sobre os presentes embargos de declaração. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 da legislação processual, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material.
A parte embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já exaustivamente analisada pela Relatoria e que não esteja elencada no mencionado dispositivo do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal.
Na hipótese em apreço, não se verifica a alegada contradição ou omissão.
A decisão embargada foi expressa e precisa ao fundamentar suficientemente suas razões e indicar os dispositivos legais e nos quais se sustenta, bem como as teses jurídicas adotadas e entendimentos jurisprudenciais seguidos.
Denota-se que, ao alegar contradição e omissão na decisão, a parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão da controvérsia e o reexame do pedido, mediante a reanálise das provas acostadas, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Oportuno pontuar que o vício de contradição somente ocorre quando inconciliáveis as partes integrantes da decisão, o que não ocorreu no presente caso.
Inexiste contradição quando a interpretação do magistrado em relação às provas apresentadas leva à conclusão diversa daquela que a parte pretendia ou entendia adequada.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 18:13:19.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
18/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:12
Conhecido o recurso de EBAL-EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/12/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
03/12/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EBAL-EMPRESA DE SEGURANCA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EBAL-EMPRESA DE SEGURANCA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740329-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: EBAL-EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA AGRAVADO: EBAL-EMPRESA DE SEGURANCA LTDA DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:10:35.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
10/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
10/10/2024 15:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/10/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0740329-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EBAL-EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA AGRAVADO: EBAL-EMPRESA DE SEGURANCA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por EBAL-EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, na ação de falência nº 0028168-35.1999.8.07.0015, nos seguintes termos (ID. 208827300 da origem): “Trata-se de ação de falência.
Do crédito da União.
Por decisão de ID. 206889697 determinou-se a intimação da União para se manifestar quanto à possibilidade de negociação, redução e concessão de prazo de parcelamento e a forma de pagamento dos débitos tributários, de acordo com o EDITAL PGDAU n. 2 da PGFN.
A União informa que há a possibilidade de inclusão em transação tributária dos débitos fiscais de empresas falidas, conforme prevê o art. 7º, III, “a”, do Edital PGDAU nº 2, desde que a adesão se dê até 30/08/2024 (ID. 207790462).
A falida requer autorização para adesão ao programa Regularize da PGFN para pagamento de tributos federais nos termos do Edital nº 2/2024 (ID. 209061747).
A Massa Falida, por seu síndico, não se opõe à adesão.
Decido.
Aprecio, em caráter de urgência, o pedido de adesão ao programa Regularize da PGFN para pagamento de tributos federais nos termos do Edital nº 2/2024, tendo em vista o encerramento do prazo para adesão em 30/08/2024.
A adesão ao programa Regularize da PGFN para pagamento de tributos federais nos termos do Edital nº 2/2024 implicaria na necessidade de imediato pagamento da entrada e das prestações do parcelamento, conforme artigo 7º (ID. 197525876).
Ocorre que tal situação violaria o princípio do tratamento paritário dos credores e o respeito à ordem de classificação dos créditos, já que a Massa Falida Subjetiva conta com credores mais privilegiados que os tributários, conforme QGC de ID. 197207211.
A lei proíbe o início de pagamento de créditos menos privilegiados (como os tributários) se há outros mais privilegiados (como os trabalhistas) ainda não pagos, ainda que com isso seja reduzido de forma significativa o passivo da Massa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de autorização para adesão ao programa Regularize da PGFN para pagamento de tributos federais nos termos do Edital nº 2/2024.
Intimem-se a falida, a administração judicial e o Ministério Público desta decisão.
Após, torne concluso para apreciação dos demais incidentes.” Em suas razões, o agravante aduz que a adesão da massa falida ao “Programa Regularize da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) para pagamento de tributos federais com redução de multas e juros, trará uma economia financeira para a massa falida na ordem de R$ 1.067.045,74 (um milhão, sessenta e sete mil, quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).” Alega que a fundamentação do juízo a quo de que o deferimento do pedido vai de encontro ao princípio do tratamento paritário dos credores está equivocado, uma vez que não ocorrerá o pagamento prioritário de credor menos privilegiado, mas apenas será realizada uma realocação de recursos de maneira mais eficiente, que gerará uma relevante economia à massa falida, o que concorda com os princípios norteadores da falência.
Defende que, caso deferida a adesão da massa falida agravante ao programa, será utilizado para o pagamento das parcelas do acordo a quantia de R$ 229.231,84 (duzentos e vinte e nove mil, duzentos e trinta e um reais, e oitenta e quatro centavos) que se encontra parada em conta judicial há 5 (cinco), desde a expedição do último alvará para pagamento de crédito trabalhista.
Dessa forma, pugna pela adesão ao programa, tendo em vista a melhor utilização dos recursos, visando a quitação dos débitos da massa falida.
Por fim, alega ainda que o débito discutido no presente recurso possui como origem créditos previdenciários e de imposto de renda, o que os confere o caráter de créditos extraconcursais, devendo ser quitados com prioridade à ordem de credores prevista no art. 83, da lei 11.101/05.
Dessa forma, interpõe o presente recurso, com pedido de antecipação da tutela recursal, no qual requer que seja admitida a adesão da massa falida ao Programa Regularize da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).
Preparo regular (Id. 64384817) É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tanto, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC; bem como a constatação de que a imediata produção dos efeitos da r.
Decisão vergastada implique em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não é a hipótese dos autos.
Sobre o tema, a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, dispõe que: Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...).” Do dispositivo citado acima, observa-se que, no processo de falência, os créditos de natureza tributária são créditos menos privilegiados em face de créditos trabalhistas; oriundos de acidente de trabalho; e gravados com garantia real.
No caso, observa-se que o objeto do Programa Regularize, oferecido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, são débitos federais de natureza tributária.
Dessa forma, verifico que razão acompanha a fundamentação do juízo a quo, uma vez que segundo o quadro geral de credores, disposto no documento de ID. 197207211 (autos de origem), o débito trabalhista da massa falida ainda não foi integralmente quitado, o que impossibilita a alocação de recursos para a quitação débitos tributários.
Importante salientar que não há qualquer previsão legal para pagamento de credores menos privilegiados, ainda que a adesão ao Programa Regularize represente uma significativa economia à massa falida.
Ademais, a utilização da quantia depositada em juízo para o pagamento de débitos tributários, como pleiteia a agravante, além de ir de encontro à ordem legal prevista na lei de falência, deixa credores trabalhista sem qualquer garantia de recebimento, o que não pode ser admitido.
Por fim, o quadro geral de credores também não aponta o crédito objeto do programa como extraconcursal, o que afasta tal alegação.
Dessa forma, tendo em vista a necessidade de observância da ordem prioritária de classificação dos credores, afasta-se a probabilidade de direito ao caso.
Portanto, ausentes os requisitos necessários à concessão da Tutela Recursal pretendida, INDEFIRO o pedido antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, ao MP.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 20:59:35.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
01/10/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/09/2024 17:35
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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