TJDFT - 0723148-69.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SHIRLEI APARECIDA MATSUOKA ARRABAL em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723148-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEI APARECIDA MATSUOKA ARRABAL REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: SHIRLEI APARECIDA MATSUOKA ARRABAL na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 14:42:57.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 01:36
Recebidos os autos
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01/12/2024 01:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/11/2024 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 20:21
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de SHIRLEI APARECIDA MATSUOKA ARRABAL em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:50
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/10/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/10/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723148-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEI APARECIDA MATSUOKA ARRABAL REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) acostar aos autos a cópia de sua identidade ou outro documento de identificação, bem como do comprovante de endereço. 2) comprovar o recolhimento das custas iniciais; 3) juntar os documentos dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente cópia da sentença absolutória e trânsito em julgado, bem como matéria jornalística. 4) explicitar sobre a coisa julgada, em razão da sentença de improcedência proferida no processo 0720144-24.2024.8.07.0007, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília, a qual se fundamentou no julgamento, pelo STF, do Tema 786, no qual se estabeleceu a tese, em sede de repercussão geral, que é "incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível” Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 17:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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