TJDFT - 0740683-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO BRAGA DE MACEDO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO BRAGA DE MACEDO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIANA BRAGA DE MACEDO em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS, REMUNERATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela própria exequente no cumprimento de sentença. 2.
A controvérsia refere-se à necessidade de inclusão dos acréscimos legais, consistentes na correção monetária e nos juros moratórios de 1% ao mês, juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros compensatórios de 6% ao ano, até a data do efetivo pagamento. 3.
O juízo de origem entendeu que a decisão apenas homologou os cálculos apresentados e que a atualização deveria ocorrer até a quitação da dívida, rejeitando os embargos de declaração opostos pela exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologou os cálculos da execução deve ser reformada para que se proceda à atualização dos valores devidos, considerando a incidência dos juros e correção monetária previstos no título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A homologação dos cálculos da execução deve observar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios, remuneratórios e compensatórios até a data do efetivo pagamento, sob pena de prejuízo à parte exequente. 6.
A decisão agravada, ao fixar o montante devido sem explicitar os critérios de atualização posteriores, pode gerar dúvida quanto à correta aplicação dos índices e ensejar prejuízo à parte exequente. 7.
A remessa dos autos à contadoria judicial é medida adequada para garantir a correta atualização do débito, observando-se os critérios previstos no título executivo e a sistemática de atualização fixada pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a SELIC como índice aplicável às condenações da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A atualização dos valores devidos no cumprimento de sentença deve observar os critérios estabelecidos no título executivo, incluindo correção monetária e juros moratórios, remuneratórios e compensatórios até a data do efetivo pagamento. 2.
Para garantir a correta apuração do débito, é cabível a remessa dos autos à contadoria judicial, que deverá aplicar os indexadores adequados, em conformidade com a legislação vigente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1410886, 07325414420218070000, Rel.
João Egmont, Rel.
Designado Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 23/3/2022. -
07/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:30
Conhecido o recurso de FABIANA BRAGA DE MACEDO - CPF: *39.***.*19-04 (AGRAVANTE), FABIO BRAGA DE MACEDO - CPF: *39.***.*40-91 (AGRAVANTE) e FABRICIO BRAGA DE MACEDO - CPF: *90.***.*87-49 (AGRAVANTE) e provido
-
27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
16/10/2024 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0740683-32.2024.8.07.0000 AGRAVANTES: FABIANA BRAGA DE MACEDO, FABRICIO BRAGA DE MACEDO e FÁBIO BRAGA DE MACEDO AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIANA BRAGA DE MACEDO, FABRÍCIO BRAGA DE MACEDO e FÁBIO BRAGA DE MACEDO em desfavor da CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP visando reformar as decisões ID 204806236 e ID 208789125, proferidas pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, nos autos de cumprimento de sentença nº 0715937-17.2022.8.07.0018.
Nos termos dos artigos 1019, inciso II do Código de Processo Civil intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
27/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/09/2024 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702036-79.2022.8.07.0018
Nair Lina da Silva Araujo
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 16:35
Processo nº 0739960-13.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Marcos Leandro Souza Rabelo
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 09:24
Processo nº 0702329-98.2024.8.07.9000
Sociedade Regional de Ensino e Saude Ltd...
Igor Nobrega Paignez
Advogado: Fabricio Augusto Baggio Guersoni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 17:15
Processo nº 0715204-17.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Jvc Industria Comercio Atacado Logistica...
Advogado: Marcos de Araujo Cavalcanti
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 09:45
Processo nº 0714351-08.2023.8.07.0018
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Jean Claude Araujo
Advogado: Djacyr Cavalcanti de Arruda Filho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 16:30