TJDFT - 0714713-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:15
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PERICLES COUTO BAHIA GOMES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ANTERIOR À CITAÇÃO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD.
MEDIDA EXTREMA.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INDÍCIOS DE EVENTUAL FRUSTRAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO.
NÃO INDICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O poder conferido ao magistrado para implementar medidas capazes de imprimir efetividade às decisões judiciais, conforme cláusula geral expressa no artigo 139, IV, ou no artigo 301, ambos do CPC, não afasta o dever de, razoavelmente, em respeito ao postulado de cooperação processual, impor limites à sua atuação para não invadir campo em que devida a ação dos litigantes. 2.
Para concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar, dentre elas o arresto cautelar de ativos no rosto de outros autos, revela-se imperiosa a demonstração, pela parte interessada, de elementos aptos a indicar que a parte demandada esteja laborando para frustrar futura satisfação do crédito, tais como alienação e transferência de bens, insolvência, entre outras medidas que demonstrem o efetivo perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, situação fática não verificada na hipótese. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:08
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de PERICLES COUTO BAHIA GOMES em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/04/2024 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:28
Recebidos os autos
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18/04/2024 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/04/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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