TJDFT - 0712951-64.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:55
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de EZEQUIEL APARECIDO CORREA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712951-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALVARO NEY JUNIO AMARAL EVANGELISTA EMBARGADO: EZEQUIEL APARECIDO CORREA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) .No mesmo prazo, deverão as partes manifestar o seu interesse na designação de audiência de conciliação.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 14 de fevereiro de 2025 16:18:55.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
17/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712951-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALVARO NEY JUNIO AMARAL EVANGELISTA EMBARGADO: EZEQUIEL APARECIDO CORREA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação/impugnação apresentada pela parte embargada é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID nº 216127979 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 16 de dezembro de 2024 15:11:26.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
16/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712951-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALVARO NEY JUNIO AMARAL EVANGELISTA EMBARGADO: EZEQUIEL APARECIDO CORREA DA SILVA CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora embargada a manifestar-se sobre a petição de ID. 213063380, juntada após a a decisão de recebimento de ID. 213008590.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
07/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/10/2024 15:15
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de Embargos de Terceiros, objetivando a desconstituição de incidência de gravame judicial sobre o bem descrito, em razão de determinação constante em processo cumprimento de sentença conforme faz referência, para o fim de adotar medida protetiva, em razão da qualidade de possuidor do bem que alega deter.
Analisando a petição inicial e o acervo documental apresentado, nos estreitos limites da cognição preambular, divisa-se elementos probatórios da da posse sobre o bem objeto de discussão por parte do embargante, tendo em vista a juntada aos autos de instrumento procuratório preenchido em seu nome transferindo-o a posse do bem - ID 212983192.
Desse modo, o deferimento da medida possessória por ele perseguida até o deslinde da presente demanda é medida que se impõe.
Assim sendo, ao tempo que recebo os presentes Embargos (art. 676 do CPC), defiro em parte o pedido de tutela de urgência, apenas para manter o(a) embargante na posse do veículo descrito à inicial.
Nada obstante, levando-se em consideração o fato de que a primeira transferência da propriedade do bem para Carlos José Batista Cardoso ocorreu no dia 20/11/2023 - ID 21984498 - ou seja, após a penhora do automóvel nos autos do pedido de cumprimento associado, conforme se infere abaixo, mantenho a penhora RENAJUD que recai sobre o referido veículo: Sem prejuízo, nomeio a parte embargante como fiel depositária do bem, devendo abster-se de alienar e/ou transferi-lo a terceiros sem prévia autorização deste Juízo até o deslinde da presente demanda.
Certifique-se nos autos do processo de referência, para que possa ter prosseguimento normal, salvo manifestação da parte credora.
Cite-se a parte embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Intime-se a parte embargante.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
GAMA, DF, 1 de outubro de 2024 17:08:40.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de Embargos de Terceiros, objetivando a desconstituição de incidência de gravame judicial sobre o bem descrito, em razão de determinação constante em processo cumprimento de sentença conforme faz referência, para o fim de adotar medida protetiva, em razão da qualidade de possuidor do bem que alega deter.
Analisando a petição inicial e o acervo documental apresentado, nos estreitos limites da cognição preambular, divisa-se elementos probatórios da da posse sobre o bem objeto de discussão por parte do embargante, tendo em vista a juntada aos autos de instrumento procuratório preenchido em seu nome transferindo-o a posse do bem - ID 212983192.
Desse modo, o deferimento da medida possessória por ele perseguida até o deslinde da presente demanda é medida que se impõe.
Assim sendo, ao tempo que recebo os presentes Embargos (art. 676 do CPC), defiro em parte o pedido de tutela de urgência, apenas para manter o(a) embargante na posse do veículo descrito à inicial.
Nada obstante, levando-se em consideração o fato de que a primeira transferência da propriedade do bem para Carlos José Batista Cardoso ocorreu no dia 20/11/2023 - ID 21984498 - ou seja, após a penhora do automóvel nos autos do pedido de cumprimento associado, conforme se infere abaixo, mantenho a penhora RENAJUD que recai sobre o referido veículo: Sem prejuízo, nomeio a parte embargante como fiel depositária do bem, devendo abster-se de alienar e/ou transferi-lo a terceiros sem prévia autorização deste Juízo até o deslinde da presente demanda.
Certifique-se nos autos do processo de referência, para que possa ter prosseguimento normal, salvo manifestação da parte credora.
Cite-se a parte embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Intime-se a parte embargante.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
GAMA, DF, 1 de outubro de 2024 17:08:40.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042701-60.2007.8.07.0001
Samuel de Oliveira Jose
Camila Antonia Rocha da Silva
Advogado: Marcus Vinicius Pessanha Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 14:12
Processo nº 0720626-30.2024.8.07.0020
Wagner Tenorio dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 12:43
Processo nº 0712958-56.2024.8.07.0004
Condominio da Chacara 02 do Nucleo Rural...
Leda dos Santos Silva
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 17:02
Processo nº 0703719-50.2023.8.07.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Amanda Caldeira de Moura
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 07:21
Processo nº 0703719-50.2023.8.07.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Amanda Caldeira de Moura
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 18:24