TJDFT - 0708378-62.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 12:25
Baixa Definitiva
-
12/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13, CP).
AMEAÇA (ART. 147, CP).
LEI MARIA DA PENHA.
RECURSO DEFENSIVO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AGRESSÕES RECÍPROCAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando se apresenta coerente e encontra respaldo em outros elementos de prova, como o laudo de exame de corpo de delito e os depoimentos de policiais que atenderam à ocorrência. 2.
O conjunto probatório harmônico, formado pelo depoimento detalhado da vítima nas fases inquisitorial e judicial, laudo pericial que atesta as lesões compatíveis com a narrativa, e o testemunho policial, comprova a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça, afastando o pleito absolutório por insuficiência de provas. 3.
A tese de que o conflito gerou agressões recíprocas não isenta o apelante de responsabilidade, mormente diante da desproporcionalidade da ação e da iniciativa agressiva do réu. 4.
Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o acusado apresenta versão exculpatória dos fatos, negando as ameaças e atribuindo as lesões a um contexto acidental ou de legítima defesa, sem admitir, de forma voluntária e integral, a prática dos delitos imputados. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
24/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:32
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
23/06/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 19:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
26/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
18/05/2025 23:52
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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17/05/2025 20:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
09/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:57
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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31/03/2025 18:30
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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