TJDFT - 0720620-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/11/2024 10:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/11/2024 10:30 Transitado em Julgado em 06/11/2024 
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                                            08/11/2024 10:28 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 17:26 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2024 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 17:26 Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO) 
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                                            07/11/2024 17:00 Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            07/11/2024 02:33 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 13:04 Decorrido prazo de MIKAEL LEITE SILVA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 02:28 Publicado Sentença em 21/10/2024. 
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                                            19/10/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            18/10/2024 10:11 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            17/10/2024 17:36 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2024 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 17:36 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            17/10/2024 15:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            17/10/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 02:37 Publicado Decisão em 11/10/2024. 
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                                            10/10/2024 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            08/10/2024 17:19 Recebidos os autos 
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                                            08/10/2024 17:19 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/10/2024 14:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            08/10/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 02:33 Publicado Decisão em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720620-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M.
 
 L.
 
 S.
 
 REQUERIDO: F.
 
 S.
 
 O.
 
 D.
 
 B.
 
 L.
 
 DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal dispõe que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” A Lei 9.296 de 24 de julho de 1996 ao regulamentar a matéria, estabeleceu que a medida que determina a violação das comunicações tem caráter excepcional, só podendo ser deferida se presentes os requisitos nela estatuídos.
 
 Constata-se que a matéria em discussão é de Direito Penal, afastando por completo a competência deste Juizado Especial Cível, razão pela qual INCABÍVEIS os pedidos de itens “2”, “4” e “4.1” da petição inicial.
 
 Ainda, a parte autora cadastrou a presente ação como sigilosa.
 
 Para o análise do pedido de sigilo deverá a parte indicar os arquivos, pois a tramitação de feito sigiloso no âmbito do Juizado Cível conflita com os princípios basilares do sistema dos Juizados, dentre eles a simplicidade e a informalidade, além de limitar o direito de defesa da parte contrária.
 
 Advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9099/95.
 
 Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
 
 Por fim, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
 
 Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
 
 A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
 
 Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a produção de provas na forma desejada, bem como a concessão da tutela pleiteada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis. À Secretaria para providências.
 
 Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            27/09/2024 15:15 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2024 15:15 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/09/2024 11:31 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            27/09/2024 11:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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