TJDFT - 0704544-48.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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04/12/2024 11:14
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:14
Homologada a Transação
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03/12/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/12/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:46
Recebidos os autos
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02/12/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 19:55
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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16/10/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704544-48.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: FRANCISCA RODRIGUES DE MELO DECISÃO Recebo a emenda de Id. 212487945.
Retifique-se a classe judicial.
Defiro o pedido de tramitação dos autos nos Juízo 100% Digital.
Designe-se data para audiência de conciliação.
Cite-se a ré por meio do endereço eletrônico ou por outro meio digital fornecido pelo autor, nos moldes do art. 4º da Portaria Conjunta nº 29/2021 (TJDFT).
A parte ré deverá ser esclarecida de que se trata de autos que tramitam nesta vara, sob a opção do “Juízo 100% Digital”.
Desse modo, poderá se opor ou anuir à aludida opção, devendo se manifestar nos autos num ou noutro sentido na primeira oportunidade.
E mais: a) Consigne-se que em caso de anuência, a parte ré deverá cumprir o disposto no art. 2º, § 4.º da Portaria Conjunta nº 29/2021, TJDFT.
Por conseguinte, ele e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido; b) Desse modo, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; c) A parte que não dispuser de ferramentas ou estrutura tecnológica para participar dos atos processuais por meio digital próprio poderá utilizar as instalações híbridas do “Juízo 100% Digital”; d) Pontue-se que a eventual necessidade de realização pontual de ato processual presencial que possa ser convertido ao Processo Judicial Eletrônico - PJe sem perdas, ou a repetição de ato digital inicialmente infrutífero, desde que determinados por decisão fundamentada, não desqualificará, por si só, o feito, para que permaneça no “Juízo 100% Digital”, nos termos do Art. 1°, §§ 2° e 3° da Resolução 345 do CNJ; e) O atendimento no “Juízo 100% Digital” será prestado durante o horário do expediente forense exclusivamente por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria Conjunta TJDFT 21/2021.
Por fim, atente a Secretaria para: a) o disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Portaria Conjunta nº 29/2021, TJDFT.
Transcrevo: § 1.º As comunicações processuais realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para essa finalidade. § 2º Considerar-se-á realizado o ato de comunicação no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagens eletrônicas representante de mensagem entregue for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo, devendo, em caso de registro de transcurso de prazo sem manifestação ou de tempestividade de prazo preclusivo, ser certificada, nos autos eletrônicos, a data do recebimento da comunicação pela parte. (NR) § 3.º As comunicações processuais realizadas por intermédio de mensagem eletrônica serão encaminhadas pelo e-mail institucional da Vara, com confirmação de leitura. § 4º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias corridos para promover a leitura, contados do envio da mensagem, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo, conforme estabelecido no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. (NR) b) a correção de eventuais incongruências existentes entre o teor dos fatos e pedidos da presente ação e os assuntos registrados no PJe.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:00
Recebida a emenda à inicial
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30/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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26/09/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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17/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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