TJDFT - 0703400-57.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703400-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANETE FERREIRA BORGES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BELLIGRAN PADARIA E CONFEITARIA LTDA DECISÃO Intime-se a Defensoria Pública para se manifestar sobre a situação certificada no ID n. 232597660, devendo verificar nos extratos bancários as transferências recebidas pelo Fundo PRODF desde processo, depositando aos autos eventual qualquer recebida indevidamente.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:53
Outras decisões
-
11/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/01/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BELLIGRAN PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:08
Deferido em parte o pedido de ELIZANETE FERREIRA BORGES - CPF: *39.***.*89-04 (EXEQUENTE)
-
15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703400-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANETE FERREIRA BORGES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BELLIGRAN PADARIA E CONFEITARIA LTDA DECISÃO Defiro pedido de ID n. 209240732.
Transfiram-se, de imediato, as quantias de: a) R$ 2.057,02, do montante depositado nos IDs n. 206769647 e 206769651, em favor da credora ELIZANETE FERREIRA BORGES na conta bancária: Banco BRB, Agência: 0110, Conta Corrente: 238042017-8; b) R$ 199,97, do montante depositado nos IDs n. 206769647 e 206769651, em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL para a conta bancária: PRODEF - Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF, CNPJ n. 09.***.***/0001-80, a saber, BRB, agência 0100, conta 13251-7, CHAVE PIX: 09.***.***/0001-80.
Sem prejuízo, intime-se o executado para que se manifeste sobre petição de ID n. 209240732.
Em caso de inércia, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:16
Deferido o pedido de ELIZANETE FERREIRA BORGES - CPF: *39.***.*89-04 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/10/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703400-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: ELIZANETE FERREIRA BORGES REU: BELLIGRAN PADARIA E CONFEITARIA LTDA DECISÃO Determino a imediata liberação de: (i) R$ 2.057,02 em favor da parte exequente, cujos dados bancários foram apresentados no ID n. 208615029; (ii) de R$ 199,97 em favor da Defensoria Pública, cujos dados bancários foram apresentados no ID n. 208615029.
Tudo nos termos da petição de ID n. 208615029.
Fica o réu intimado a se manifestar sobre a necessidade de complementar o depósito da obrigação, conforme ID n. 208615029.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:13
Outras decisões
-
11/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/08/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de BELLIGRAN PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 03:46
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/05/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de BELLIGRAN PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2024 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 05:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:37
Outras decisões
-
14/03/2024 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZANETE FERREIRA BORGES - CPF: *39.***.*89-04 (AUTOR).
-
10/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/03/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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