TJDFT - 0712907-45.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/07/2025 10:38
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MILTON CARLOS DE OLIVEIRA CARIZZI em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 20:41
Recebidos os autos
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30/05/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/05/2025 22:45
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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02/04/2025 09:01
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MILTON CARLOS DE OLIVEIRA CARIZZI em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 12:57
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de MILTON CARLOS DE OLIVEIRA CARIZZI em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de JOCIMAR LINS TRINDADE DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de SEVERINA ESTELITA DE BARROS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Nome: MILTON CARLOS DE OLIVEIRA CARIZZI Endereço: Avenida São Francisco, 01, Chácara Piaui Aroeira, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-070 Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial de jurisdição contenciosa, em que SEVERINA ESTELITA DE BARROS e outros, devidamente qualificado nos autos, formula pedido de despejo, cumulado com decreto de rescisão contratual e cobrança de aluguéis e acessórios, com requerimento de concessão de tutela específica liminar, em desfavor de MILTON CARLOS DE OLIVEIRA CARIZZI, também qualificada, tendo por objeto o imóvel individualizado na inicial. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, com a redação lhe dada pela Lei nº 12.112/2009, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo, dentre outras, a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mencionado diploma legal, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso dos autos, não se faz presente requisito bastante para a concessão da medida específica, considerando o contrato encontra-se garantido por caução - cláusula "DO CAUÇÃO" no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Ademais, registro que os autores não depositaram nos autos o valor atinente à caução necessária à concessão da liminar que, na espécie, deve ser pecuniária.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido desocupação liminar do imóvel objeto dos autos, bem como o pedido de bloqueio (arresto) de ativos financeiros do réu, uma vez que inexistem elementos que evidenciem o estado de insolvência do locatário.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. -
01/10/2024 11:05
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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