TJDFT - 0702800-36.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:15
Outras decisões
-
26/06/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:06
Outras decisões
-
02/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/04/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:55
Expedição de Carta.
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07/11/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:56
Outras decisões
-
24/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702800-36.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: ANA DE FATIMA FLORES ARAÚJO REQUERIDO: NEON CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em caráter incidental, formulado pela parte autora, em que a parte busca a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, por empréstimo que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se enquadra no conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) têm como objetivo conceder uma proteção imediata a direitos que, sem tal medida, poderiam ser irreversivelmente prejudicados.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, constato que a autora trouxe provas suficientes que indicam a alta probabilidade de que o empréstimo foi obtido mediante fraude, conforme comprovantes anexados (ID 190424041), além de documentos que apontam os descontos indevidos em sua conta bancária.
Quanto ao perigo de dano, verifico que este se faz presente, uma vez que a manutenção dos descontos compromete diretamente a subsistência da autora, considerando a natureza alimentar do benefício de onde os valores estão sendo retirados.
No que tange ao requisito negativo previsto no § 3º do artigo 300 do CPC, não vislumbro irreversibilidade na medida, pois, em caso de improcedência do pedido, os valores bloqueados poderão ser devolvidos, sem prejuízo para a parte requerida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu AGIBANK que suspensa, no prazo de 5 (cinco) dias, as cobranças das parcelas do empréstimo contratado de n. 10070396 no nome da parte autora (ID n. 204291058), sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto indevido.
Intime-se a parte ré intimada via sistema.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188248383 1 petição Petição 24022914033200000000172260863 188248384 2 hipo Outros Documentos 24022914033200000000172260864 188248385 3 doc Outros Documentos 24022914033200000000172260865 188248386 4 comp residencia Outros Documentos 24022914033200000000172260866 188248387 5 extrato Outros Documentos 24022914033200000000172260867 188248388 outros ocorrencia Outros Documentos 24022914033200000000172260868 188248389 outros ocorrecias Estelionato Outros Documentos 24022914033200000000172260869 188248390 outros procon Outros Documentos 24022914033200000000172260870 188248394 outros histórico de emprestimo consignado Outros Documentos 24022914033200000000172260874 188250546 outros inss Outros Documentos 24022914033200000000172260876 188250547 outros termos Outros Documentos 24022914033200000000172260877 188250548 outros carta de investigação preliminares cip Outros Documentos 24022914033200000000172260878 188250549 outros emprestimos Outros Documentos 24022914033200000000172260879 188248382 Declaratória de Nulidade Petição Inicial 24022914033200000000172260862 188621229 Decisão Decisão 24030414124602000000172594075 188621229 Decisão Decisão 24030414124602000000172594075 190424041 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24031911082480100000174194249 190426600 Comprovante Transferência Ana de Fátima Comprovante 24031911082533400000174194258 194143214 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042214310128400000177498262 195190731 Decisão Decisão 24050111163335000000178426475 195190731 Decisão Decisão 24050111163335000000178426475 195318222 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24050217125765600000178540039 197550914 Mandado Mandado 24052117123072000000180519319 197550915 Mandado Mandado 24052117123207200000180519320 201735161 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 24062504541300000000184287097 201739753 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24062507460400000000184291434 202117673 JUNTADA DE PROCURAÇÃO Petição 24062712032892400000184629602 202117674 6317201007028003620248070005_jp15215652 Petição 24062712032904200000184629603 202117675 procuracaoagi2024parte01 Procuração/Substabelecimento 24062712032940900000184629604 202117676 procuracaoagi2024parte02 Procuração/Substabelecimento 24062712032987900000184629605 202117682 procuracaoagi2024parte03 Procuração/Substabelecimento 24062712033038000000184629611 202117683 procuracaoagi2024parte04 Procuração/Substabelecimento 24062712033113500000184629612 203548395 Certidão Certidão 24070918203772800000185898455 203548395 Certidão Certidão 24070918203772800000185898455 204291050 Contestação Contestação 24071615231896700000186560118 204291058 9927995-02dw-0702800-36.2024.8.07.0005 contrato Outros Documentos 24071615231972800000186560125 204291061 9927995-03dw-0702800-36.2024.8.07.0005 comprovante Outros Documentos 24071615232036600000186560128 204464307 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24071716255259800000186713384 207061198 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24081313041014200000189016240 207059392 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24081313041049200000189014334 207061196 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24081313041082100000189016238 207061197 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24081313041110000000189016239 207059385 Certidão Certidão 24081313041134800000189014329 207059385 Certidão Certidão 24081313041134800000189014329 207653146 Mandado Mandado 24081511333765900000189538184 209489174 Tutela de Urgência Incidental Manifestação da Defensoria Pública 24083019075483100000191163141 210177666 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24090608074800000000191773389 210774102 Certidão Certidão 24091118093837000000192299989 210774102 Certidão Certidão 24091118093837000000192299989 -
27/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/05/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
01/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 11:16
Outras decisões
-
01/05/2024 11:16
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/03/2024 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANA DE FATIMA FLORES ARAÚJO - CPF: *01.***.*41-72 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/02/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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