TJDFT - 0740487-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MATEUS MANOEL DE CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
03/10/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
03/10/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0740487-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: MATEUS MANOEL DE CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRADINHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto contra a sentença prolatada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, nos autos de nº 0712683-04.2024.8.07.0006 que julgou improcedente a denúncia criminal apresentada contra o Impetrante, porém deixou de determinar a devolução de motosserra apreendida e determinou a transferência do bem para o IBRAM. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 1º da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Nos termos da Súmula 267 do STF: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
No caso em exame, pretende o impetrante a reforma de sentença proferida pelo juízo de origem (2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho) acerca da restituição de bem apreendido. É incabível interpor mandado de segurança contra sentença passível de apelação criminal à Turma Recursal.
Em razão do erro grosseiro do impetrante, não é possível invocar o princípio da fungibilidade.
O mandado de segurança não pode substituir o recurso adequado previsto em lei.
Além disso, não se observa conteúdo teratológico na decisão impugnada, tampouco ilegal ou proferida com abuso de poder e se tratando de decisão proferida em processo sob o rito da Lei 9.099/95, havendo via impugnativa adequada, indefiro a inicial do mandado de segurança, em razão da inadequação da via eleita.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
30/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:37
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:37
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de MATEUS MANOEL DE CARVALHO - CPF: *70.***.*72-19 (IMPETRANTE)
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25/09/2024 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/09/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/09/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 20:29
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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