TJDFT - 0784389-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 07:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 14:11
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LEDA BORGES DE MOURA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:37
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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23/10/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2024 09:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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20/10/2024 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2024 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/10/2024 22:36
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LEDA BORGES DE MOURA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LEDA BORGES DE MOURA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0784389-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEDA BORGES DE MOURA REQUERIDO: GO PORTAL NOTÍCIA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: GO PORTAL NOTÍCIA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 13:47:21. -
03/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0784389-17.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEDA BORGES DE MOURA REQUERIDO: GO PORTAL NOTÍCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de haja a imediata suspensão de publicações realizadas pela ré nos endereços eletrônicos indicados na inicial, sob o argumento de que as postagens ofendem a honra e a imagem da requerente.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que apresente o seu documento de identificação.
BRASÍLIA - DF, 23 de setembro de 2024, às 13:40:20.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 13:49
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 10:59
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/09/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2024 00:16
Recebidos os autos
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21/09/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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20/09/2024 23:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/09/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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