TJDFT - 0731357-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:39
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GESCELINA BARBOSA SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO BRADESCO S.A.
E ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZAÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO RAZOÁVEL.
ABUSIVIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
LEI RECENTE 14.879/2024, ALTERANDO O ART. 63, DO CPC.
DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO COMPETENTE.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Mostra-se incontroverso que a ação de conhecimento originária é lastreada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Assim, resta fixada a natureza jurídica da ação originária por decorrer da relação de consumo entre as partes, como reconhece a própria agravante, estando, portanto, a relação jurídica sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No tocante ao foro de eleição, observa-se que o art. 63, § 3º, do CPC, previu a competência territorial das causas atinentes aos contratos de consumo como absoluta, de modo que a escolha do autor quanto ao foro para propositura da ação, embora aleatória, não deve ser abusiva, haja vista que todas as partes estão concentradas no estado de São Paulo, não se mostrando razoável o ajuizamento da ação no foro de Brasília/DF. 2.1.
Em recente publicação no DOU de 05/06/2024, foi sancionada a Lei n. 14.879, de 04/06/2024, que alterou o artigo 63, §§ 1º e 5º do CPC, a fim de reconhecer, legalmente, a aleatoriedade do ajuizamento sem pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes, ou com o local da obrigação, bem como a abusividade da prática de ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 3.
Com efeito, o processamento da ação no domicílio da autora, qual seja, estado de São Paulo, o qual coincide com o lugar onde está sediada uma das rés, bem como com o local onde se contratou o serviço, mostra-se o mais apropriado para a melhor qualidade do serviço prestado pelo Poder Judiciário. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
05/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:21
Conhecido o recurso de GESCELINA BARBOSA SANTOS - CPF: *05.***.*94-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GESCELINA BARBOSA SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:45
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/07/2024 11:13
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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