TJDFT - 0739135-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FIUZA DE ALENCASTRO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ROBERIO MARCOS ALCANTARA em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS FUNDADO NA UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do pagamento dos aluguéis, arbitrado no Agravo de Instrumento nº 0726148-98.2024.8.07.0000, enquanto subsistir a suspensão da ação originária até o julgamento de mérito do reconhecimento e dissolução de união estável nº 0700060-72.2024.8.07.0016. 2.
Na espécie, apesar de a retirada do ex-cônjuge do lar, com o objetivo de cessar a prática de violência doméstica, constituir motivo legítimo para que se limite o domínio dele sobre o imóvel, afastando eventual arbitramento de aluguel, na linha do REsp n. 1.966.556/SP, registre-se que o precedente invocado não ampara a pretensão de obstar a fixação dos aluguéis, sobretudo em razão do lapso temporal decorrido desde a saída do agravado do imóvel (25/05/23), permanecendo a agravante exercendo a posse exclusiva do bem há mais de um ano, cujo período, inclusive, já comporta, em tese, eventual enriquecimento sem causa, dada a privação, de forma irrazoável, do direito de propriedade do agravado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/12/2024 15:29
Conhecido o recurso de CLAUDIA REGINA FIUZA DE ALENCASTRO - CPF: *44.***.*85-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 20:46
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FIUZA DE ALENCASTRO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0739135-69.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): CLÁUDIA REGINA FIUZA DE ALENCASTRO Agravado(s): ROBÉRIO MARCOS ALCANTARA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================= DECISÃO ================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, interposto por CLÁUDIA REGINA FIUZA DE ALENCASTRO, ora ré, contra decisão exarada pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de arbitramento de aluguel com pedido de fixação de aluguéis provisórios ajuizada por ROBÉRIO MARCOS ALCANTARA, indeferiu o pedido de suspensão do pagamento dos aluguéis, concedido no Agravo de Instrumento nº 0726148-98.2024.8.07.0000, enquanto subsistir a suspensão da ação originária até o julgamento do mérito do reconhecimento e dissolução de união estável nº 0700060-72.2024.8.07.0016, in verbis (ID 209802300): Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, o pagamento dos aluguéis foi determinado em sede de agravo de instrumento, de modo que a embargante deve apresentar seus argumentos diretamente nos referidos autos.
Assim, pela ausência dos requisitos legais, rejeito os embargos.
Quanto aos argumentos em réplica acerca da suspensão do processo, mantenho o entendimento consignado ao ID 209118002, cabendo a parte, se for o caso, manejar o recurso cabível.
Cumpra-se a decisão do ID 209118002 quanto à suspensão do feito, competindo às partes comunicar a prolação da sentença no processo n. 0700060-72.2024.8.07.0016.
Em suas razões recursais (ID 64123984), a agravante alega, em síntese, que: (i) como a saída do agravado do imóvel está fundada no deferimento de medidas protetivas de urgência, não subsiste a tese de apossamento do imóvel para prejudicar o agravado, mas de preservação própria e de seus filhos, principalmente porque o agravado deu causa à impossibilidade de fruir do imóvel; (ii) embora o juízo tenha suspendido o feito, não houve suspensão da determinação de pagamento dos aluguéis (R$ 5.500,00), ignorando a vedação de qualquer ato processual em caso de suspensão, nos termos do art. 314 do CPC; (iii) em caso de partilha do imóvel e, se ultrapassado o percentual de 50% em favor da agravante, questiona-se a hipótese de ressarcimento da quantia paga a maior, de modo que a manutenção do pagamento dos aluguéis pode ocasionar dano irreparável, principalmente porque é realizado na conta do agravado, e não em conta judicial, a fim de evitar qualquer irregularidade por ocasião da partilha de bens; (iv) há risco de irreversibilidade da medida, pois, além de tornar sem efeito a suspensão da ação de arbitramento de aluguéis, dificulta o ressarcimento de eventual valor pago a maior, sendo temerária determinação do pagamento sem o exercício do contraditório; (v) imperiosa a reforma da decisão quanto à gratuidade concedida ao agravado, sobretudo em razão do valor da transação penal assumida (3 parcelas de R$ 900,00).
Com tais argumentos, sustenta a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, consistente na suspensão da decisão combatida, bem como na determinação de imediata suspensão do pagamento dos aluguéis e/ou que sejam realizados mediante depósito judicial.
Recolhido o preparo recursal (ID 64127276). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o Relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
E o artigo 995, parágrafo único, do CPC[1] dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC[2]).
O exame perfunctório dos autos revela que a pretensão liminar buscada pela parte ré, ora agravante, não atende aos aludidos pressupostos, como se passa a esclarecer.
Como destacado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0726148-98.2024.8.07.0000, a jurisprudência autoriza o arbitramento de aluguéis em favor do ex-cônjuge após a separação legal e a partilha dos imóveis de propriedade comum do ex-casal, momento a partir do qual se institui uma relação condominial entre ele, e um dos ex-consortes permanece na utilização do imóvel de forma exclusiva.
Essa orientação pauta-se em impedir o enriquecimento injustificado da pessoa que desfruta exclusivamente do bem.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM COM A FILHA DO EX-CASAL, PROVENDO O SEU SUSTENTO.
USO EXCLUSIVO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2.
Tal obrigação reparatória - que tem por objetivo afastar o enriquecimento sem causa do coproprietário - apresenta como fato gerador o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-consortes, a partir da inequívoca oposição daquele que se encontra destituído da fruição do bem, notadamente quando ausentes os requisitos ensejadores da chamada "usucapião familiar" prevista no artigo 1.240-A do citado Codex.
Precedentes. (...) 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.699.013/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 4/6/2021.) (g.n) A propósito, apesar de a retirada do ex-cônjuge do lar, com o objetivo de cessar a prática de violência doméstica, constituir motivo legítimo para que se limite o domínio dele sobre o imóvel, afastando eventual arbitramento de aluguel, na linha do REsp n. 1.966.556/SP, registre-se que o precedente invocado não ampara a pretensão de obstar a fixação dos aluguéis, sobretudo em razão do lapso temporal decorrido desde a saída do agravado do imóvel (25/05/23), permanecendo a agravante exercendo a posse exclusiva do bem há mais de um ano, cujo período, inclusive, já comporta, em tese, eventual enriquecimento sem causa, dada a privação, de forma irrazoável, do direito de propriedade do agravado.
Aliás, não se está a subestimar as dificuldades enfrentadas pela recorrente durante o conflito familiar, todavia, não se pode afastar o arbitramento de aluguel realizado no Agravo de Instrumento nº 0726148-98.2024.8.07.0000 com base em hipotética alegação de partilha do imóvel em percentual diverso do que faria jus cada companheiro, sobretudo porque a própria agravante, por ocasião da ação nº 0700060-72.2024.8.07.0016, é quem traz a proporção de 50% do imóvel para cada (ID 182922351), de modo que eventual desconformidade com a conclusão adotada poderá subsidiar ação regressiva para ressarcimento de eventuais danos, não se havendo falar em risco de irreversibilidade da medida.
De outra parte, como bem destacou o d. juízo de origem na decisão de ID 209118002, a agravante não apresentou elementos suficientes que abalem a presunção de gratuidade conferida ao ex-companheiro, havendo nos autos de origem relatos de que a única fonte de renda do agravado seria a do aluguel arbitrado (ID 209118002), reforçando a inutilidade do depósito da quantia em conta judicial.
Frise-se, eventual pagamento de transação penal assumida pelo agravado (3 parcelas de R$ 900,00) não é, por si só, suficiente para afastar sua hipossuficiência, que, inclusive, é reforçada pela análise dos documentos apresentados (Carteira de Trabalho com notícia do último vínculo empregatício em 2011 como professor, ID 197846472, pág. 14).
Por fim, a decisão que deferiu o arbitramento de aluguéis foi proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0726148-98.2024.8.07.0000, cujo julgamento do mérito será designado para a próxima sessão presencial desta 1ª Turma Cível, funcionando o d. juízo de origem como executor da determinação, sem atribuição para alterar o entendimento adotado nesta esfera, o qual poderá ser oportunamente impugnado por via recursal própria.
Sob esse prisma, não se revela materializada a probabilidade do direito invocado pelo agravante, devendo ser mantido o pagamento dos aluguéis na conta corrente do agravado mesmo durante a suspensão do feito até a prolação da sentença dos autos nº 0700060-72.2024.8.07.0016.
Destaca-se, por fim, que todas as questões alegadas pelas partes serão, em definitivo, examinadas por ocasião da adequada instrução na origem, sobretudo diante dos próprios limites de cognição do agravo de instrumento para tal análise e, especificamente, deste momento de cognição sumária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de atribuição do efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se ao juízo originário, dando-lhe conta do teor da presente decisão.
Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 1.019, II, última parte, do CPC.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
23/09/2024 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
17/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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