TJDFT - 0741134-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ART & MUSIC FRANCHISING LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:34
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA COUTO DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de VICENTE LIMA DE SOUZA DADOORIAN em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de YS ESCOLA DE MUSICA E PRODUTORA MUSICAL LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:41
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
15/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/05/2025 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2025 15:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:25
Outras decisões
-
14/04/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741134-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ART & MUSIC FRANCHISING LTDA RECONVINTE: YS ESCOLA DE MUSICA E PRODUTORA MUSICAL LTDA, VICENTE LIMA DE SOUZA DADOORIAN, ALESSANDRA FERREIRA COUTO DE CARVALHO REU: YS ESCOLA DE MUSICA E PRODUTORA MUSICAL LTDA, ALESSANDRA FERREIRA COUTO DE CARVALHO, VICENTE LIMA DE SOUZA DADOORIAN RECONVINDO: ART & MUSIC FRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que esclareça em qual estágio se encontra a ação trabalhista movida pela Sra.
Ana Souza, bem como informe o número do processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 16:40:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
07/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:41
Outras decisões
-
04/04/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2025 19:08
Outras decisões
-
01/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2025 20:24
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:37
Outras decisões
-
19/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/02/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:54
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:31
Outras decisões
-
07/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/10/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741134-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ART & MUSIC FRANCHISING LTDA REU: YS ESCOLA DE MUSICA E PRODUTORA MUSICAL LTDA, ALESSANDRA FERREIRA COUTO DE CARVALHO, VICENTE LIMA DE SOUZA DADOORIAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) deste Eg.
Tribunal de Justiça, órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes, em sede de réplica ou de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) Indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 2.5) Deverão atestar o recebimento da mensagem de intimação pessoal enviada por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 14:39:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
25/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:46
Deferido o pedido de ART & MUSIC FRANCHISING LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
25/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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