TJDFT - 0707223-42.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 23:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WAGNER ROSENO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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15/12/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/10/2024 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de WAGNER ROSENO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de “exceção de pré-executividade” oferecida pelo executado Centro Educacional Vitória LTDA – EPP no curso da ação de execução ajuizada pelo exequente BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte executada postula o reconhecimento da inépcia da petição inicial e o seu consequente indeferimento, nos termos do artigo 330 do CPC; e a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de comprovação da relação jurídica subjacente e pela falta de requisitos legais exigidos para a execução extrajudicial, ex-officio.
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo não acolhimento da pretensão. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, anoto que a jurisprudência pátria tem admitido a denominada “exceção de pré-executividade” para a alegação de quaisquer objeções processuais, bem como as defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. É impossível o manejo da exceção de pré-executividade quando sua análise estiver condicionada à dilação probatória.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VALOR DA CAUSA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALTERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RESPEITO À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é admitida nos casos em que a matéria alegada pode ser conhecida, de ofício, pelo juiz e, por conseguinte, a forma de defesa utilizada pelo executado tem cognição restrita, somente sendo admissível quando se tratar de nulidades evidentes por si mesmas, demonstráveis de plano, sem a necessidade de produção de prova.
Art. 803 do Código de Processo Civil. 1.1.
Segundo o entendimento do STJ no REsp nº 1.110.925/SP, julgado no regime de recursos repetitivos, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." 2.
Os critérios, os percentuais e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1739634, 07204106620238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 21/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei A insurgência contra o título executivo extrajudicial deve ser deduzida em sede de embargos à execução, que é o meio adequado para a defesa do devedor, sendo-lhe possível discutir, não só a causa debendi, como também a própria eficácia do título e a eventual quitação do débito.
No caso em exame, cabia à parte executada, em sede de Embargos à Execução, comprovar fato extintivo do direito do exequente (pagamento) nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, ônus que não incumbe ao exequente.
Com efeito, na hipótese em tela, as questões aventadas pela parte executada não foram provadas de plano.
Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do Art. 330 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia.
Destarte, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
Após a preclusão desta decisão, intime-se a parte exequente para que apresente o endereço atualizado do segundo executado, para fins de citação. -
30/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:19
Juntada de Petição de impugnação
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26/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/07/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/07/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 12:42
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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