TJDFT - 0721937-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:00
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de IGOR DE SOUZA RAMOS em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:39
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de IGOR DE SOUZA RAMOS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de IGOR DE SOUZA RAMOS em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721937-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: I.
D.
S.
R.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de I.
D.
S.
R..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de IGOR DE SOUZA RAMOS em 26/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721937-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: I.
D.
S.
R.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro retornou(aram) sem o(s) devido(s) cumprimento(s).
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a conversão do feito em execução.
Advirto que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, somente serão realizados novos aditamentos mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Advirto, ainda, que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2024 12:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:00
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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12/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/08/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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