TJDFT - 0706209-05.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:27
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:46
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS MOTA CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS MOTA CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706209-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MOTA CARVALHO REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No caso, o autor celebrou contrato de prestação de serviços com as rés, com quem se obrigou(aram) a pagar as despesas necessárias ao registro de transferência da unidade BL 09, apartamento 402, do empreendimento Setor Total Ville 15ª Etapa, imóvel adquirido pelo autor mediante contrato de promessa de compra e venda.
Pois bem.
A Lei nº 6.466/2019 estabeleceu as hipóteses de isenção, exigindo: a) imóvel edificado com área total de construção não superior a 60m2, localizado em zona economicamente carente; b) considera-se zona economicamente carente a área de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário, destinada a programa de assentamento ou habitacional; c) apresentação de requerimento pelo adquirente na via administrativa, instruído com os documentos comprobatório do preenchimento das condições.
Ressalto que, não basta o enquadramento do negócio no programa Minha Casa Minha Vida, o contribuinte deve provar, administrativamente, que preenche os requisitos legais estabelecidos pelo ente tributante para fazer jus à isenção e, neste particular, não há prova de que imóvel adquirido pelo autor preenche os requisitos legais.
De mais a mais, o contrato carreado pelas partes não indica que o imóvel era de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário e aferido, administrativamente, os requisitos da isenção poderá o autor pleitear o benefício perante ao Distrito Federal.
De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos de restituição referente ao ITBI e taxas cartorárias.
Noutra visada, nota-se que as requeridas provaram o pagamento do ITBI de R$5.124,00 (id 207795017) e as despesas cartorárias de R$991,78 (id 207795010), bem como, em casos similares, há a despesa com despachante, que centra-se em torno do valor de R$300,00.
Destarte, se o autor pagou o total de R$8.570,03 pelos serviços e o gasto total com a prestação de serviços contratada é de R$6.415,78, deve o consumidor ser restituído da quantia excedente no importe de R$2.154,25 (8.570,03 - 5.124,00 - 991,78 - 300,00 = R$2.154,25).
A restituição deve ser feita de modo simples, uma vez que a cláusula de pagamento e o valor respectivo estão devidamente expressos no contrato.
Essa circunstância inviabiliza a aplicação da punição prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido das premissas acima expostas, colaciono recentes julgados: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ITBI.
ISENÇÃO PREVISTA NA LEI DISTRITAL 3.830/2006 E DECRETO Nº 27.576/2006.
BENEFÍCIO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REQUERIMENTO DO INTERESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESCONHECIMENTO DA LEI.
ART. 3º DA LINDB.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR NÃO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Se os elementos de prova, sobretudo a carteira de trabalho e o extrato bancário (ID 54047994 e 54047995), corroboram a hipossuficiência econômica da parte, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça. 2.A teor do artigo 176, do Código Tributário Nacional, a estipulação de benefícios e isenções fiscais depende de expressa previsão de lei isentiva, editada pelo ente tributante e está sujeita a interpretação literal, conforme dispõe o artigo 111, II, do CTN.
Nesse sentido: IV (...) a outorga do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal. (REsp n. 2.101.487, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 6/10/2023.
EDcl no AgRg no REsp n. 957.455/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe 9/6/2010; REsp n. 1.187.832/RJ,, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010; REsp n. 1.035.266/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/5/2009, DJe 4/6/2009; AR n. 4.071/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 18/5/2009; REsp n. 1.007.031/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2008, DJe 4/3/2009; REsp n. 819.747/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/6/2006, DJ 4/8/2006) V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ.VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) 3.O Decreto nº 27.576/2006 regulamentou a Lei Distrital nº 3.830/2006 - posteriormente revogada pela Lei nº 6.466/2019 - e estabeleceu as hipóteses de isenção, exigindo: a) imóvel edificado com área total de construção não superior a 60m2, localizado em zona economicamente carente; b) considera-se zona economicamente carente a área de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário, destinada a programa de assentamento ou habitacional; c) apresentação de requerimento pelo adquirente na via administrativa, instruído com os documentos comprobatório do preenchimento das condições. 4.Assim, não basta o enquadramento do negócio no programa Minha Casa Minha Vida.
Cabe ao contribuinte provar que preencheu os requisitos legais estabelecidos pelo ente tributante para fazer jus à isenção. 5.Na hipótese, não há prova de que imóvel adquirido pela autora preencha os requisitos legais.
Aliás, a leitura do contrato não indica que o imóvel era de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário.
Portanto, somente o procedimento administrativo poderá aferir os requisitos da isenção e, se preenchidos, lhe garantir o benefício. 6.Além disso, eventual isenção pode ser pleiteada pela autora ao Distrito Federal.
Caso preencha os requisitos, fará jus à repetição do indébito tributário. 7.Saliento que a isenção tributária constitui um benefício fiscal que decorre da lei e não integra as obrigações que vinculam as partes.
O dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, tem como objeto as características do bem e as condições contratuais, não alcançando eventuais benefícios ou obrigações legais, cujo desconhecimento não é admitido no ordenamento jurídico (Art. 3º da LINDB). 8.A responsabilidade civil, na sua tríplice conformação, exige para sua configuração a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
A inexistência de uma conduta ilícita por parte da empresa per se inviabiliza a compensação por danos morais. 9.Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido.
Relatório em separado. 10.Recorrente condenado a pagar as custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. (Acórdão 1807842, 07071412720238070010, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no PJe: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ITBI.
ISENÇÃO PREVISTA NA LEI DISTRITAL 3.830/2006 E DECRETO 27.576/2006.
BENEFÍCIO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REQUERIMENTO DO INTERESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
VALOR PAGO EM EXCESSO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/1995.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
A teor do artigo 176, do Código Tributário Nacional, a estipulação de benefícios e isenções fiscais depende de expressa previsão de lei isentiva, editada pelo ente tributante e está sujeita a interpretação literal, conforme dispõe o artigo 111, II, do CTN.
Nesse sentido: "IV (...) a outorga do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal"; (AgInt no AREsp n. 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) 3.
O Decreto 27.576/2006 regulamentou a Lei Distrital 3.830/2006 - posteriormente revogada pela Lei 6.466/2019 - e estabeleceu as hipóteses e os requisitos da isenção: a) imóvel edificado com área total de construção não superior a 60m2, localizado em zona economicamente carente, que é a área de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário, destinada a programa de assentamento ou habitacional; b) apresentação de requerimento pelo adquirente na via administrativa, instruído com os documentos comprobatório do preenchimento das condições. 4.
Assim, não basta o enquadramento do negócio no programa Minha Casa Minha Vida.
Cabe ao contribuinte provar que preencheu os requisitos legais estabelecidos pelo ente tributante para fazer jus à isenção. 5.
Na hipótese, não há prova de que imóvel adquirido pela autora preencha os requisitos legais.
Aliás, a leitura do contrato não indica que o imóvel era de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário.
Portanto, somente o procedimento administrativo pode aferir os requisitos e, se preenchidos, lhe garantir o benefício. 6.
Além disso, eventual isenção pode ser pleiteada pelo autor ao Distrito Federal.
Caso preencha os requisitos, fará jus à repetição do indébito tributário. 7.
Saliento que a isenção tributária constitui um benefício fiscal que decorre da lei e não integra as obrigações que vinculam as partes.
O dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, tem como objeto as características do bem e as condições contratuais, não alcançando eventuais benefícios ou obrigações legais, cujo desconhecimento não é admitido no ordenamento jurídico (Art. 3º da LINDB). 8.
A mesma lógica se apresenta em relação ao pagamento de taxas cartorárias e registros.
Diante da prova do pagamento total de R$ 5.263,00, ID 62579502, eventual isenção deve ser buscada pela autora perante o registro público onde foram realizadas as anotações. 9.
A empresa recorrente provou o pagamento do ITBI de R$ 4.320,00 (ID 50949593) e as despesas cartorárias de R$ 624,10 (ID 62579664) e R$ 18,90 (ID 62579663).
Se a autora pagou o total de R$ 5.263,00 pelos serviços e a empresa provou o gasto total de R$ 4.963,00, o remanescente (R$ 300,00) deve ser restituído (5.263,00 - 4.320,00 - 624,10 -18,90 = 300,00). 10.
A restituição deve ser feita de modo simples, uma vez que a cláusula de pagamento e o valor respectivo estão devidamente expressos no contrato.
Essa circunstância inviabiliza a aplicação da punição prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 11.
Precedente. (Acórdão 1157351, 20160111027460APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 18/3/2019.
Pág.: 618/622). 12.
A teor do artigo 405 do Código Civil, os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação e a correção monetária, a partir do desembolso, tal como definido na sentença.
Assim, a sentença deve ser reformada para condenar a ré a restituir o valor pago a mais, na forma simples, de R$ 300,00, corrigidos desde o desembolso e com juros de mora desde a citação. 13.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, parcialmente provido.
Relatório em separado. 14.
Sem custas ou honorários. (Acórdão 1912558, 07036862020248070010, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2024, publicado no PJe: 6/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre analisar a existência de dano imaterial indenizável.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem-estar psíquicos do indivíduo.
No caso em tela, não vejo qualquer ofensa moral ao requerente, pois todo o transtorno que realmente possa ter experimentado não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Dessa forma, incabível a condenação das requeridas ao pagamento de indenização à parte requerente a título de danos morais.
Em assim sendo, merece parcial acolhimento a pretensão do autor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno as requeridas solidariamente a restituírem ao autor a quantia de R$2.154,25 (dois mil, cento, cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), acrescida de juros de 1% ao mês desde o registro de ciência eletrônica (03/07/2024) e correção monetária pelo INPC a contar de 06/04/2022 (id 202449437).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime(m)-se a(s) parte(s) condenada(s) para cumprir(em) espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 06:10
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/08/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 02:23
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 05:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 05:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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