TJDFT - 0714866-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/08/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2025 17:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/07/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/07/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714866-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL AJES ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: JCB BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA, MERCADO PRINCIPAL LTDA, SUPERMERCADO DUPOVO LTDA, JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES - CPF: *20.***.*71-21, NABI DA COSTA PINHEIRO - CPF/MF sob n° *67.***.*49-91, FELIPE DOS SANTOS BARBOSA - CPF/MF sob n° *19.***.*79-79.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 09:09
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:09
Outras decisões
-
26/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714866-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL AJES ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: JCB BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA, MERCADO PRINCIPAL LTDA, SUPERMERCADO DUPOVO LTDA, JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Destaco que nos termos do art. 82, caput, do CPC, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, a indicação do endereço deverá ser acompanhada do recolhimento das custas correspondentes.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
18/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:58
Mandado devolvido redistribuido
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03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de GILMA LUCIA DE QUEIROZ COELHO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2025 17:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2025 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 22:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 11:04
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:04
Deferido o pedido de COMERCIAL AJES ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714866-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL AJES ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: JCB BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA, MERCADO PRINCIPAL LTDA, SUPERMERCADO DUPOVO LTDA, JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Previamente à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, apresente o exequente certidão simplificada, atos constitutivos e respectivas alterações contratuais de todas as empresas executadas, as quais podem ser obtidas junto à Junta Comercial.
Prazo: 15 dias.
Em caso de omissão, o feito será suspenso. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2025 08:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:04
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714866-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL AJES ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: JCB BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA, MERCADO PRINCIPAL LTDA, SUPERMERCADO DUPOVO LTDA, JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Promovi a consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, conforme anexo.
Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 17:36
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/02/2025 21:34
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:34
Deferido o pedido de COMERCIAL AJES ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:40
Outras decisões
-
21/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/11/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/11/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DUPOVO LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JCB BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/10/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 16:00
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DUPOVO LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JCB BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMERCIAL AJES ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 23/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, em face de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES, com apoio no art. 485, IV, do CPC e em relação às rés JCB BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA, JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO DUPOVO LTDA e MERCADO PRINCIPAL LTDA, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condená-las ao pagamento do valor estampado nos boletos de IDs 196760407 a 196760424, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a contar do dia seguinte aos respectivos vencimentos.
O valor devido deverá ser definido em liquidação de sentença (art. 509, I, do CPC) Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do advogado do réu JOAO BOSCO, face à revelia.
DISPOSIÇÕES FINAIS Exclua-se o Requerido JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES do polo passivo da ação.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
27/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 08:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DUPOVO LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 07:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 07:52
em cooperação judiciária
-
08/07/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2024 14:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/06/2024 07:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 07:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 08:57
Recebidos os autos
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20/05/2024 08:57
Deferido o pedido de COMERCIAL AJES ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-14 (REQUERENTE).
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16/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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