TJDFT - 0715353-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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30/07/2025 16:05
Juntada de Ofício de requisição
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25/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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02/07/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715353-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID 232260984, no qual afirma haver irregularidade na decisão, em face da inexistência de montante incontroverso que permita o prosseguimento do feito. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço não merece prosperar.
No caso dos autos, a decisão deste Juízo deu cumprimento à determinação exarada no bojo do acórdão do AGI 0747190-09.2024.8.07.0000 (ID 221474431), o qual determinou o prosseguimento do feito e “afastar o sobrestamento do levantamento de valores adimplidos pelo executado/agravado”, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Ademais, ao AGI 0752146-68.2024.8.07.0000 interposto pelo DF acerca da questão da inexigibilidade fora negado efeito suspensivo, conforme decisão de ID 220309977.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a Decisão tal qual lançada.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada.
Ante o novo contrato acostado no ID 233443452, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais em 23% (vinte e três porcento).
Não havendo impugnação ao cálculo de ID 232703921, prossiga-se com a expedição das requisições do incontroverso.
Expedidas as requisições, aguarde-se o julgamento definitivo dos AGIs 0752146-68.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 14:46:39.
Assinado digitalmente, nesta data.
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07/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/05/2025 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 10:32
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/04/2025 13:01
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/04/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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08/04/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715353-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à insurgência do DF de Id 224450200 acerca da aplicação da SELIC, não lhe assiste razão.
No caso, a impugnação apresentada pelo executado acerca da metodologia empregada no cômputo da taxa SELIC já foi objeto do Agravo de Instrumento ao qual foi indeferido efeito suspensivo (Id 216688220), de modo que a Contadoria se atentou regularmente aos termos da decisão até então imperante para apurar o montante devido. À vista do exposto, INDEFIRO o pleito do DF.
Desta feita, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no Id 222018918.
Assim, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, atentando-se ao disposto na Decisão de Id 214066210, segundo a qual neles deve ser apontada a observação acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
Feito, aguarde-se o pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 13:38:24.
Assinado digitalmente, nesta data.
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06/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:05
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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06/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
06/01/2025 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/12/2024 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/12/2024 20:35
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:01
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:01
Outras decisões
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19/12/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/12/2024 09:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:15
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:15
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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09/12/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715353-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal, em que alega a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa (ajuizamento de Ação Rescisória) e a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado, e utilização de juros de mora em percentual fixo, ao invés de decrescer a partir da citação.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica no Id 214006717. É o relatório.
DECIDO.
Da Prejudicialidade Externa e inexigibilidade do título O Distrito Federal informa que ajuizou a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda, motivo pelo qual requer a suspensão do feito até seu trânsito em julgado.
Ocorre que, compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Por outro lado, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Utilização de Juros de Mora em Percentual Fixo.
Note-se que a parte autora aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária, assim como utilizou os juros de mora pela caderneta de poupança, em observância ao título executivo.
Sucede, contudo, que fixou os juros de mora em percentual fixo, ao contrário da forma determinada no Dispositivo, in verbis: CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Note-se, portanto, que os juros de mora iniciam a partir da citação, de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal, o que não foi feito pelo exequente, incorrendo na necessidade de retificação dos cálculos.
Aplicação da Taxa SELIC sobre o Montante Consolidado É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar que os juros de mora pela caderneta de poupança sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data; assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Fixo honorários de advogado em favor do Distrito Federal no montante de 10% sobre o excesso reconhecido que, no presente momento, se refere ao decréscimo de juros, a ser apurado após a preclusão dos cálculos definitivos.
Remetam-se os autos à Contadoria para realize o cálculo devido, conforme definido no título e nesta decisão.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 12:53:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2024 14:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 15:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:43
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715353-76.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 05:03:25.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
02/10/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 14:02
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 12:48
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 05:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:35
Desapensado do processo #Oculto#
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30/09/2024 12:31
Juntada de Petição de impugnação
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27/09/2024 12:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:27
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 12:57
Desapensado do processo #Oculto#
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15/08/2024 13:26
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14/08/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:03
Outras decisões
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07/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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