TJDFT - 0715273-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
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09/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:23
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 05:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
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15/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:12
Arquivado Provisoramente
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11/04/2025 04:07
Processo Desarquivado
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11/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:01
Arquivado Provisoramente
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13/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:30
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 18:25
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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01/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 08:42
Recebidos os autos
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30/12/2024 08:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/12/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA BARBOSA em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715273-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ERICA DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta a ilegitimidade da parte credora e prescrição parcial.
Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação. É a exposição.
DECIDO.
Legitimidade da parte credora No particular, verifica-se que o Distrito Federal se equivoca quando afirma inexistir prova de que a exequente possui a qualidade de substituída processual e, portanto, não poderia ser enquadrada no dispositivo da sentença prolatada em favor do sindicato.
Ressalta-se que é recorrente o entendimento de que os sindicatos possuem autonomia para representarem a categoria judicial e extrajudicialmente.
Nesse sentido, independentemente da filiação ter se dado em momento posterior ao julgamento, observa-se que o dispositivo da sentença, tampouco o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não fez qualquer delimitação quanto aos efeitos do julgado.
Sobre a temática, confira-se os seguintes julgados: O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. (AgRg no REsp 1195607/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as entidades sindicais poderão atuar como substitutas processuais da categoria que representam, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito subjetivo, bem como a apresentação de relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços.
A Lei 9.494/1997, ao fixar requisitos ao ajuizamento de demandas coletivas, não poderia se sobrepor à norma estabelecida nos arts. 5º, LXX, e 8º, III, da Constituição Federal. (AgRg no AREsp 108.779/MG, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012) Destarte, REJEITO a tese de ilegitimidade.
Da Prescrição Melhor sorte não assiste à alegação de que no caso se operou a prescrição.
Isto, pois, os valores eventualmente devidos são aqueles compreendidos no período posterior a 20.10.2009, na medida em que a ação coletiva teria sido proposta em 20.10.2014.
Na hipótese vertente, ressoa do cálculo apresentado pela parte credora que o valor do crédito se encontra delimitado em observância àquele marco temporal, de modo a não haver prestações pleiteadas a serem consideradas prescritas.
Assim, REJEITO a alegação peremptória de prescrição.
Dispositivo À vista do exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados.
Expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, atentando-se à inclusão dos valores arbitrados a título de honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, já fixados, e da reserva dos honorários contratuais.
Fica deferido o reembolso das custas processuais.
Havendo RPV, fica: a) o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:14:51.
Assinado digitalmente, nesta data.
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10/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:57
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2024 16:57
Outras decisões
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10/10/2024 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715273-15.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ERICA DA SILVA BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 05:18:50.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
02/10/2024 05:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
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30/09/2024 13:44
Juntada de Petição de impugnação
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19/09/2024 12:26
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 16:25
Desapensado do processo #Oculto#
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13/08/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
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13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:05
Outras decisões
-
06/08/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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