TJDFT - 0751801-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:01
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/08/2025 19:18
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULA NELLY DIONIGI em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:57
Juntada de comunicação
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11/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2025 10:34
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:59
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULA NELLY DIONIGI em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:21
Deferido o pedido de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0172-66 (EXECUTADO).
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10/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/04/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 17:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 12:15
Juntada de Petição de impugnação
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25/02/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 14:08
Expedição de Carta.
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10/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:20
Outras decisões
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10/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/02/2025 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/01/2025 23:59.
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08/12/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 02:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 02:08
Expedição de Carta.
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22/11/2024 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 15:55
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:55
Outras decisões
-
07/11/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 15:06
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULA NELLY DIONIGI em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751801-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA NELLY DIONIGI REVEL: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Relatório desnecessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, sendo REVEL.
Presumem-se, portanto, como verdadeiros os fatos a ela imputados pela parte autora na peça vestibular, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
MÉRITO Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A relação jurídica entre as partes consistentes na contratação do serviço de seguro veicular, na qual inclui danos causados a terceiros, configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a empresa ré deve pagar o valor solicitado como indenização, de R$ 3.200,00.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de que não houve falha na prestação do serviço, ou que o dano não ocorreu (art. 373, II do CPC).
A parte autora trouxe aos autos provas suficientes de que houve a falha na prestação do serviço, visto que a apólice de seguro possui cobertura contratada para os danos a terceiros ora vindicados (ID200789018).
Também trouxe documentos suficientes para comprovar o sinistro causado, trouxe conversas realizadas por meio de aplicativos de mensagens com a parte lesada pelo sinistro( ID200789008).
Ao contrário, a requerida quedou-se inerte, sendo REVEL.
Neste cenário, as alegações da parte autora são verossímeis, bem como, no caso em apreço, o consumidor é evidentemente hipossuficiente, hipótese em que se opera a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Com efeito, a autora trouxe aos autos provas que corroboram suas alegações tendo em vista que a empresa requerida, no momento da prestação do serviço deveria envidar todos os esforços para prestar o serviço de forma transparente.
Ressalte-se que a requerida, sendo revel não comprovou fundamento para a negativa de cobertura e não comprovou eventual desconformidade do valor pleiteado.
Logo, restou evidenciado o sinistro, consistente em danos em pertences que de terceira pessoa envolvida no acidente de veículo com a parte autora, com a incidência da cobertura securitária aplicável ao caso.
Cabe, nesse passo, estabelecer o valor que deve ser indenizado ao autor que trouxe no ID200789001 a comprovação do valor do item danificado, Iphone Pro Max 11 256 GB, no importe de R$3.200,00, quantia que deverá ser paga pela requerida à autora.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a PAGAR à autora o valor de R$ 3.200,00, monetariamente atualizado pelo índice aplicado pelo TJDFT, desde o dia do evento danoso, em 02/01/2024, acrescido de juros de 1% desde a citação (06/07/2024).
Os cálculos terão adequação aos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:11
Decretada a revelia
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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