TJDFT - 0722308-59.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722308-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR MATIAS BARBOSA REQUERIDO: ANDRE LUIZ FAGUNDES MANSUR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória regressiva movida por CESAR MATIAS BARBOSA em desfavor de ANDRE LUIZ FAGUNDES MANSUR.
Narrou o autor, em síntese, que figurou como fiador no contrato de locação objeto do processo 0700322-14.2022.8.07.0009, no qual foi condenado, solidariamente, a pagar os valores de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e R$ 2.748,24 (dois mil setecentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelos índices da tabela do TJDF desde a data do vencimento de cada débito, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Requereu, regressivamente, o pagamento realizado por ele nos autos daquele processo, apontando que a quitação integral da dívida do afiançado ocorreu da seguinte forma (cf. emenda apresentada no ID 238995824): - R$ 73,00 (setenta e três reais), bloqueados via SISBAJUD; - R$ 6.784,14 (seis mil setecentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), bloqueados via SISBAJUD; - R$ 111,41 (cento e onze reais e quarenta e um centavos), bloqueados via SISBAJUD; - R$ 2.362,44 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), descontados no contracheque de agosto/2023; - R$ 555,25 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), descontados no contracheque de setembro/2023.
Devidamente citada (ID 232570005), a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 235520313, razão por que configurada e decretada a revelia.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC.
Nos termos previstos no art. 831 do Código Civil, ao efetuar o pagamento da dívida que estava sob a responsabilidade do afiançado, o fiador se sub-roga nos direitos do credor.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência do contrato de locação e o pagamento integral pelo fiador, nos autos do processo n. 0700322-14.2022.8.07.0009, do débito locatício inadimplido pelo locatário requerido, o que autoriza a sub-rogação daquele nos direitos do credor e, consequentemente, justifica a procedência desta ação regressiva ajuizada em face do afiançado. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pelo autor.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$9.886,24 (nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir dos respectivos desembolsos, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora promover o cumprimento de sentença, com o recolhimento das custas processuais correspondentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/09/2025 14:58
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FAGUNDES MANSUR em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/06/2025 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FAGUNDES MANSUR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2025 08:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2025 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2025 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2025 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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13/12/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 16:24
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722308-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR MATIAS BARBOSA REQUERIDO: ANDRE LUIZ FAGUNDES MANSUR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:13
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ FAGUNDES MANSUR - CPF: *06.***.*66-53 (REQUERIDO).
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24/09/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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