TJDFT - 0713048-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 19:25
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:25
Homologada a Transação
-
16/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de AIRONEIDE FRANCISCA GOIS em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 21:14
Recebidos os autos
-
07/03/2025 21:14
Outras decisões
-
29/01/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
29/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de AIRONEIDE FRANCISCA GOIS em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713048-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA REU: AIRONEIDE FRANCISCA GOIS, EDUARDO FERREIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citadas , transcorreu in albis o prazo legal para que as rés se manifestassem nos autos e apresentassem contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 12 de dezembro de 2024 18:06:44.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
13/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AIRONEIDE FRANCISCA GOIS em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713048-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-34 Parte ré: AIRONEIDE FRANCISCA GOIS - CPF/CNPJ: *98.***.*12-53 e EDUARDO FERREIRA SILVA - CPF/CNPJ: *02.***.*97-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: AIRONEIDE FRANCISCA GOIS Endereço: Quadra 301 Conjunto 1, Lotes 7 e 8, Bl. "A" - Apto. 1407, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-531 Nome: EDUARDO FERREIRA SILVA Endereço: Quadra 301 Conjunto 1, Lotes 7 e 8, Bl. "A" - Apto. 1407, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-531 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
24/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:19
Outras decisões
-
13/08/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/08/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723212-79.2024.8.07.0007
Edson dos Santos
Wellington Rodrigues Prado
Advogado: Jose Evandro Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 08:09
Processo nº 0710415-83.2024.8.07.0003
Eveline Silva Chaves
Marcus Chaves dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Veras do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 12:54
Processo nº 0710415-83.2024.8.07.0003
Eveline Silva Chaves
Marcus Chaves dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Veras do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 10:38
Processo nº 0703414-71.2020.8.07.0008
Douglas de Castro Lira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jordana Costa e Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 08:00
Processo nº 0703414-71.2020.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Douglas de Castro Lira
Advogado: Israel Marcos de Sousa Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2020 18:19