TJDFT - 0723171-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Cuiabá
-
09/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723171-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SHIRLEI APARECIDA MATSUOKA ARRABAL REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a regra estabelecida no artigo 125 da Constituição Federal, os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos na carta magna.
Por sua vez, a Constituição do Estado de Mato Grosso estabelece, entre outras, a competência do seu Tribunal de Justiça para dispor sobre sua divisão e organização judiciárias e divisão administrativa, nos termos do seu artigo 92.
Assim, em obediência ao disposto na Constituição Federal, e na sua Constituição Estadual, o Estado de Mato Grosso editou a Lei 4.964/985, de forma a organizar sua Justiça.
Sendo este ato normativo aplicável ao caso em apreço.
Além disso, editou Lei Complementar nº 774, de 19 de setembro de 2023, que altera a Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, que reforma o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a unificação de entrância das comarcas da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
E referida lei complementar estabelece a competência da Vara Especializada da Fazenda referido ente federativo, para “processar e julgar e os feitos em geral da Fazenda Estadual e Municipal”.
Portanto, compete ao Juiz da Vara Especializada da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso processar e julgar os processos em que o aludido ente federativo for autor, réu, assistente ou opoente.
No caso, a autora indica no polo passivo da demanda o Estado de Mato Grosso.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Vara Especializada de Fazenda Pública do mencionado Estado.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:14
Declarada incompetência
-
30/09/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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